Decisão Monocrática N° 07146013220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2022

JuizESDRAS NEVES
Data19 Maio 2022
Número do processo07146013220228070000
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0714601-32.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA AGRAVADO: SCHIRLEI PORTES DE SOUZA TAVARES D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos de cumprimento de sentença (Processo nº 0703225-33.2019.8.07.0007), ajuizada em desfavor de SCHIRLEI PORTES DE SOUZA TAVARES, indeferiu o pedido de penhora de bens móveis em nome do cônjuge da parte executada (ID 122757604, dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 35129471), o agravante alega, em síntese, que pleiteou que fosse realizado o bloqueio de bens do cônjuge da executada, pois eles são casados pelo regime da comunhão universal de bens; entretanto, o juiz a quo indeferiu o pedido. Afirma que constam dois veículos em nome do cônjuge da agravada. Dessa forma, pede que seja determinada a penhora dos veículos, conforme o disposto no artigo 1.667, do Código Civil. Aduz que a decisão merece ser reformada, determinando-se também a busca de valores em nome dos cônjuges através do SISBAJUD, INFOJUD, SREI e do CNIB, visando dar andamento ao processo, para que sejam consultadas as contas bancárias e aplicações financeiras da devedora e do cônjuge, por meio da ferramenta ?teimosinha? durante 30 dias. Ao final, requer liminarmente a atribuição do efeito suspensivo, para incluir o bloqueio da venda dos veículos, para que o cônjuge da executada não venda ou transfira os veículos em seu nome e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Preparo comprovado (ID 35129474). Relatados, decido. Ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Numa análise preliminar que o momento oportuniza, vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Compulsando os autos de origem, observa-se que, a princípio, o agravante esgotou as possibilidades de localizar bens da executada passíveis de penhora e que nas pesquisas de bens imóveis e de...

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