Decisão Monocrática N° 07146139520228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-04-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07146139520228070016
Data24 Abril 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0714613-95.2022.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADILSON SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA O ASSOCIADO. EQUIVALÊNCIA DE RETROCESSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 9.640,57 (nove mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) referente ao valor pago a maior a título de ITBI. 2. Em suas razões recursais, o autor afirma que é associado da Associação Habitacional Morar Bem no setor Noroeste. Alega que a associação foi criada com fim único de construir imóveis em benefício dos próprios associados, funcionando aquela como representante destes. Assevera que não incide o ITBI, porquanto não houve transferência de propriedade do bem imóvel da associação para o associado, uma vez que este sempre foi dono do empreendimento. 3. O Distrito Federal, por sua vez, aduz que incide o ITBI sobre a transmissão de propriedade e que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, não se confundindo com o valor negocial. Alega que a avaliação feita pelo Distrito Federal, por ser ato administrativo, está revestido de formalidades legais, possuindo assim presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, o que afasta a necessidade de demonstrar a falha apontada pelo contribuinte, o qual deveria comprovar o erro. Pugna pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 4. Recurso do autor próprio e tempestivo, com preparo regular (Id. 40036807). Recurso do Distrito Federal próprio e tempestivo (Id. 40036805). Isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (Id. 40037265 e Id. 40037266). 5. A Associação Habitacional Morar Bem no setor Noroeste (AHMBSN) foi criada com o objetivo de construir prédios residenciais em favor de seus associados (Id. 40036772)...

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