Decisão Monocrática N° 07146191920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07146191920238070000
Data02 Maio 2023
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0714619-19.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A. IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO D E C I S Ã O Recebo a emenda à inicial de ID 45955318, que alterou a autoridade coatora do mandado de segurança (ID 45865578), impetrado por LOTUS ICT EMPREENDIMENTOS S.A., para TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ? TCDF. Alega a impetrante, em síntese, que indicou o menor preço global do Pregão Eletrônico n.º 02/2023 ? DETRAN/DF, sendo classificada e habilitada, porém, a empresa que apresentou o segundo menor preço global, AVANT TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, embora não tivesse alcançado sucesso no recurso administrativo, obteve a desqualificação da impetrante na representação perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Argumenta que, embora tenha aduzido esclarecimentos à representação, posteriormente, sem amparo normativo, a empresa segunda colocada apresentou réplica, e o parecer técnico realizado sucessivamente ficou contaminado, bem como a decisão desfavorável prolatada inicialmente pelo Relator, Conselheiro Manoel de Andrade (ID 45865590, p. 264/276), e referendada pelo TCDF (ID 45865590, p. 277). Esclarece que o fumus boni iuris decorre de não ter havido observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao não ser intimada para se defender das alegações trazidas em réplica à contestação em 17.3.2023 e também da decisão do Relator da Representação, produzida em 21.3.2023, e homologada pelos demais julgadores em 23.3.2023. Ao não ter oportunidade de se manifestar, produzir ou requerer a produção de provas, viu ceifada a possibilidade de influir nos rumos do procedimento administrativo em manifesta ilegalidade. Fundamenta o periculum in mora na necessidade de obstar, em tempo hábil, os efeitos da decisão administrativa, tendo em vista que o pregão se encontra em fase homologatória e possível dano ao erário ocorrerá se, convalidado o ato, for preciso cancelar o contrato administrativo e interromper a continuidade do serviço público. Requer a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n°. 02/2023 ?DETRAN/DF (Processo n. 00055- 00056232/2021-38) até que seja prolatado decisum final administrativo em conformidade com os princípios constitucionais em comento, quais sejam, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. No mérito, pede a concessão da ordem mandamental para declarar nulo o parecer técnico emitido pela DIFTI (Informação n.º 26/2023) e o decisório prolatado pelo TCDF, devendo o processo voltar para a fase instrutória, a fim de garantir os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. É o relato do essencial. Decido. De início, tem-se que o ato do Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 45865590, p. 264 e seguintes), prolatado dia 22.3.2023, foi referendado no mesmo dia pelo Tribunal, por unanimidade. Julgou-se que não foram atendidos os requisitos do edital pela impetrante, especificamente quanto à compatibilidade das soluções de informática objeto da licitação. A liminar em mandado de segurança será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Na espécie, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada. O art. 122 do Regimento Interno do TCDF estabelece as etapas do processo administrativo e o art. 126 do mesmo diploma, a manifestação da defesa: Art. 122. São etapas do processo a instrução elaborada pelo corpo técnico do Tribunal, o parecer do Ministério Público, o relatório/voto do relator e a apreciação e o julgamento. Art. 126. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência. § 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos. § 2º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu despacho conclusivo. § 3º A critério do relator poderá ser admitida a juntada de documentos novos após o término da etapa de instrução. § 4º O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos Conselheiros, aos Auditores e ao representante do Ministério Público. Em primeira vista, observa-se a ausência de previsão para a apresentação de réplica, haja vista que as alegações de defesa serão admitidas dentro do prazo determinado em citação ou audiência, e o término da etapa de instrução se dá com o despacho conclusivo do titular da unidade técnica. Apenas é facultada às partes a juntada de documentos novos. No entanto, a Lei Distrital 2.834/2001 recepcionou a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, para aplicá-la, no que couber, aos atos e processos administrativos na esfera da Administração direta e indireta do Distrito Federal. No art. 38 da Lei 9.784/1999 consta: Art. 38. O interessado poderá, na fase...

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