Decisão Monocrática N° 07146313820208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data23 Julho 2021
Número do processo07146313820208070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714631-38.2020.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO CESAR MAIA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 6º, LEI 11.101/05. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR COOBRIGADO. SUM. 581/STJ. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 ? Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.333.349/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o qual originou o enunciado da súmula 581/STJ, entende-se que a ?recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005? (STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , 2ª SEÇÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (g. n.). 2 ? Destarte, embora a decisão agravada tenha acertadamente garantido a suspensão da execução em desfavor da devedora recuperanda, tem-se, de acordo com o entendimento jurisprudencial superior, que os efeitos da suspensão prevista no artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial não alcançam as ações e execuções propostas em face daqueles coobrigados do devedor que se encontra em recuperação judicial. 3 - Assim, tem-se que o feito deve manter-se suspenso, no prazo estabelecido pela lei de regência, enquanto não homologado o plano de soerguimento da devedora recuperanda, ora agravada, mas esse efeito não se estende ao devedor coobrigado. 4 ? Agravo interno prejudicado na medida em que o seu mérito está intimamente ligado com o que apreciado neste recurso. 5 ? Agravo de instrumento conhecido e provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 489 e 1.022...

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