Decisão Monocrática N° 07146775620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-07-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07146775620228070000
Data01 Julho 2022
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por HONORATO DA CONCEIÇÃO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos do inventário dos bens deixados por João Paulo Santana da Conceição, movido pela inventariante INGRID TALITHA DE SOUSA ALVES, determinou o pagamento, pelo espólio, de débitos de IPVA e licenciamento de veículo que compõe o acervo a inventariar, com o decote de valores da quota-parte da inventariante, relativos a encargos moratórios. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, que a inventariante, após se opor ao pedido de venda do veículo que integra o espólio, se comprometeu, voluntariamente, a arcar com os impostos que recaíam sobre ele até que seja ultimada a partilha, já que vem exercendo a posse exclusiva sobre o automóvel, de modo que não pode o espólio arcar com as despesas do veículo, sobretudo no que diz respeito aos encargos moratórios a que deu causa a inventariante, relativos ao IPVA e licenciamento, sob pena de prejuízo irreversível ao espólio. Ressalta que a 1ª parcela do IPVA e cota única do licenciamento venceram justamente na mesma data em que a inventariante afirmou que honraria com as despesas, vindo, depois, a concordar com a alienação do bem por não conseguir adimplir os débitos sobre ele incidentes. Informa que os valores originários de IPVA e licenciamento totalizam R$ 1.822,23 (mil oitocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) e que, diante da inadimplência da inventariante, foi gerado um débito de R$ 102,75 (cento e dois reais e setenta e cinco centavos) correspondente a juros e multa. Acresce que o Juízo a quo determinou que os encargos moratórios decorrentes da inadimplência do imposto e taxa incidentes sobre o veículo deveriam ser custeados pela quota-parte do espólio destinado à inventariante, razão pela qual foi determinada a emissão de um alvará judicial no valor de R$1.924,98 8 (mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor originário acrescido dos encargos moratórios, ficando estabelecido que a quantia de R$ 100,09 (cem reais e nove centavos) seria decotada da quota-parte da inventariante. Anota que o direito da Autora/inventariante (INGRID) como meeira é questionado em ação própria, havendo, inclusive, determinação do Juízo monocrático de suspenção do presente inventário até que haja o julgamento da ação...

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