Decisão Monocrática N° 07146824420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2023

JuizANA CANTARINO
Número do processo07146824420238070000
Data26 Abril 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0714682-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA, ANA BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: LUCIANA ARAUJO MOURA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA FLAVIA FERNANDES FERREIRA e OUTROS contra decisão (Id. 155119668 dos autos nº 0715450-64.2023.8.07.0001) que, em ação de inventário de FABIO AUGUSTO FERREIRA, entre outras questões, deferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecer o direito real de habitação da autora sobre o imóvel em questão. Em suas razões recursais, os herdeiros alegam a invalidade da Escritura Pública de União Estável firmada entre a autora e o falecido na data de 10 de maio de 2022, pois além de ter sido entabulada há menos de um ano do falecimento do pai dos agravantes, que já havia sido diagnosticado com câncer terminal, não restaram provados os requisitos para a constituição de união estável, quais sejam, convivência pública e contínua do casal, com duração razoável e desejo de constituição de família. Ressaltam que na própria Escritura de União Estável restou consignado que o casal estaria renunciando expressamente a qualquer direito sobre os bens do outro que a legislação lhe assegure no presente ou que lhe venha a assegurar no futuro. Relatam que existe apenas um imóvel a partilhar e que a autora inventariante não tem direito à meação, nem à herança, uma vez que referido bem foi adquirido antes de ser firmada a Escritura Pública de União Estável, que, inclusive, estabeleceu o regime de separação de bens para o casal. Ressaltam que para o reconhecimento do direito de habitação deve ser levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, não devendo o mesmo ser concedido de forma rígida ao cônjuge, sem avaliar a situação dos demais herdeiros. Alegam que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não possuem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Sustentam a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, com fundamento nos argumentos apresentados e no eventual prejuízo advindo da impossibilidade de utilização do imóvel. Ao final, além do benefício da gratuidade de justiça, requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão que concedeu o direito real de habitação à autora. No mérito, pleiteiam o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Sem preparo, em face do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os herdeiros agravantes requereram a gratuidade de justiça, ao argumento de que não possuem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento da família. Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal não é uníssona quanto aos parâmetros que devem ser utilizados para a concessão da justiça gratuita em ação de inventário/arrolamento de bens. No âmbito do TJDFT há...

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