Decisão Monocrática N° 07147084220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07147084220238070000
Data26 Abril 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0714708-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTO PULCINELLI FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (proc. n. 0713536-62.2023.8.07.0001), que declinou ex officio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de CORNÉLIO PROCÓPIO/PR, a fim de que ali seja analisado o pedido de exibição de documentos visando a identificação de crédito a ser restituído ao agravante, em razão de condenação fixada na ação civil pública n. nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Narra, em breve síntese, que, a despeito de não possuir domicílio em Brasília/DF, esta capital abriga a sede da parte adversa, ora agravada (BANCO DO BRASIL S/A), razão por que a propositura da demanda na instância embrionária atende ao disposto no art. 516, parágrafo único, do Código de Ritos, não havendo que se falar, consequentemente, em declinação de competência de ofício. Tece comentários acerca da competência territorial em debate, aduzindo, ainda, que, sendo relativa, também não admite o provimento jurisdicional adotado no decisório hostilizado. Colaciona precedentes em seu benefício. Pede a concessão de efeito suspensivo para que o feito seja mantido no juízo a quo até ulterior apreciação desta Corte. No mérito, requer seja fixada a competência do juízo de origem. Preparo regular (ID 45898128, p. 1/2). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação dos efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste exame perfuntório, sem prejuízo de alteração do entendimento quando do julgamento mérito, entendo que não resta demonstrada a probabilidade do direito, consoante passo a dispor. Tenho que a utilização abusiva e, portanto, disfuncional de institutos jurídicos (lícitos), notadamente das regras atinentes à competência territorial, pode promover danos ao próprio sistema do Poder Judiciário, culminando, invariavelmente, em prejuízo ao próprio jurisdicionado que, de fato, deve ter seu processo analisado por esta Corte. Não por outro motivo, este e. Tribunal vem enfrentando a matéria sob o olhar de funcionalidade do procedimento e do eventual abuso da boa-fé daqueles que escolhem casualmente a Justiça do Distrito Federal para analisar liquidação de sentença coletiva emanada da Justiça Federal. Pela pertinência, reporto-me ao caráter disfuncional do cabedal de demandas propostas nesta capital registrada na Nota Técnica CIJDF n. 8/2022 ( https://www.tjdft.jus.br/consultas/gerenciamento-de-precedentes/legislacoes-e-termos/nota-tecnica-8-versao-final-1.pdf.) , especialmente pela quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo exclusivamente o BANCO DO BRASIL. Ressalto que, no período delimitado de 5 anos, apenas em relação à instituição bancária retromencionada, foram localizados 11.804 processos distribuídos (p. 19 da NT n. 8/2022), com escolha predominante da Circunscrição Judiciária de Brasília para processamento das demandas, em um total de 11.574 (onze mil e quinhentos e setenta e quatro) novos casos enquanto apenas 230 (duzentos e trinta) novos casos foram distribuídos para as demais Circunscrições Judiciárias. Tal estudo também demonstra que o baixo valor atribuído às custas iniciais e recursais associado às facilidades do processo judicial eletrônico e à célere prestação jurisdicional no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça são incentivos à escolha do Distrito Federal como foro competente para ajuizamento de ações em desfavor da parte agravada (BANCO DO BRASIL), o que evidencia efetiva perspectiva de acúmulo da carga de trabalho e futura incapacidade de atendimento das demandas da população local, nos termos definidos pelas metas do Conselho Nacional de Justiça. Nesse trilhar, perfilho do entendimento de que o consequencialismo emerge como antídoto ao famigerado anseio de aplicação do disposto no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto obsta a aplicação automática de determinadas regras jurídicas, caso evidenciados os efeitos deletérios de sua aplicação, como no caso em apreço. A propósito, confira-se o entendimento da Corte Suprema sobre o aludido consequencialismo: PETIÇÃO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ?AUXÍLIO-ACOMPANHANTE?. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/1991. APLICAÇÃO DIRETA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. FUMUS BONI IURIS QUANTO À ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. RISCO DE IMPACTO BILIONÁRIO SOBRE AS CONTAS PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA EM TERRITÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.029, § 5º, I, 1.035, § 5º, 301 e 932, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei n.º 13.655/2018) dispõe, verbis: ?Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão?. 2. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos. Doutrina: POSNER,...

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