Decisão Monocrática N° 07147387720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023
Juiz | FERNANDO HABIBE |
Número do processo | 07147387720238070000 |
Data | 06 Julho 2023 |
Órgão | 4ª Turma Cível |
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0714738-77.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO, LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR AGRAVADO: EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO 1. Os executados agravam da decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais (Proc. 0748519-24.2022.8.07.0001 ? id 151684630), que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por falta de garantia suficiente. Informam que ofereceram à penhora os próprios móveis planejados por força do contrato em questão, os quais possuem valor de mercado superior a R$ 200.000,00. Sustentam inexistir desrespeito à ordem de penhora, que é preferencial e pode ser modificada de acordo com as peculiaridades do caso, além de buscarem satisfazer o crédito por meio que lhes é menos gravoso. Alegam que pretendem provar a inexigibilidade dos cheques vinculados ao contrato, tendo em vista o seu inadimplemento pela exequente. Apontam perigo de dano na eventual penhora ou bloqueio de seus bens. Requerem a tutela de urgência para suspender eventual penhora, salvo a dos ofertados, ou baixa da constrição caso já realizada, além da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 151684630 ? autos principais): ?Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Quanto a isso, importante destacar que o embargado recusou os bens ofertados como garantia na ação principal. Ademais, bens móveis em geral estão em sexto lugar na ordem de preferência de penhora, não restando demonstrado que a garantia do juízo na ordem enumerada no artigo 835, do CPC possa causar dano ao devedor. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. IMPUGNAÇÃO. SEGURO FIANÇA. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são equiparados a dinheiro, apenas para fins de substituição da penhora e desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta...
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