Decisão Monocrática N° 07147477320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07147477320228070000
Data22 Junho 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0714747-73.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON DE LIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO INTER SA, BANCO PAN S.A, CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator Por meio do presente recurso, o agravante pretende a reforma da respeitável decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, que indeferiu a antecipação da tutela postulada, ao argumento de que seria necessário aguardar o devido contraditório e averiguar a real situação financeira do autor, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação. Além disso, indeferiu o pedido para designar audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, do CDC. Para tanto, afirma que sua situação financeira atual é de total insolvência. Afirma que o extrato da conta corrente comprova o recebimento do salário líquido de R$ 5.221,63 (cinco mil e duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), que é imediatamente retido pelo Banco de Brasília para pagamento de empréstimos, sendo obrigado a contratar novo empréstimo na modalidade de antecipação de salário para manter sua família no mês, continuando com saldo negativo de R$ 4.599,53 (quatro mil e quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos). Alega que as instituições financeiras ofertaram diversos empréstimos bancários sem se preocupar com sua capacidade de pagamento, se enquadrando nas hipóteses estabelecidas no artigo 54-A, do CDC. Argumenta que seu caso deve ser analisado a luz dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC. Alega que o art. 104-A, do CDC, permite a convocação de todos os credores para apresentação da proposta de plano de pagamento, sendo pressuposto, para instaurar o processo por superendividamento previsto no artigo 104-B, do CDC, a prévia tentativa de acordo na audiência de conciliação. Pede a reforma da decisão recorrida para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha de pagamento e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito em sua conta corrente, até eventual acordo na audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC) ou fixação do plano compulsório de pagamento (art. 104-B, do CDC). Caso seja indeferido o pedido...

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