Decisão Monocrática N° 07147581820218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-03-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07147581820218070007
Data27 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714758-18.2021.8.07.0007 RECORRENTE: ALEX OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com o BANCO PAN S/A e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária indicada pela corré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, que restou condenada pelo d. Juízo sentenciante. 2. Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tal como o enunciado 479 da Súmula do STJ, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos importam na conclusão de que a recorrida teve ciência da fraude praticada pela Six Consultoria e está inserida na cadeia de consumo. Afirma que a parte recorrida teve lucros financeiros exacerbados em decorrência do negócio realizado pela empresa fraudadora. Assevera que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/DF 45.892. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT