Decisão Monocrática N° 07147858520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data18 Maio 2022
Número do processo07147858520228070000
Órgão8ª Turma Cível
tippy('#nqjywu', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714785-85.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ERICA CAETANO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (réu) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por ÉRICA CAETANO DA SILVA, processo n. 0709991-98.2021.8.07.0018, na qual inverteu o ônus da prova em desfavor da parte requerida, ora agravante, nos termos do artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 117888878 de origem): ?Vistos etc. Verifica-se que o Distrito Federal, citado, não apresentou contestação, de forma que decreto sua revelia. Anote-se. Todavia, em se tratando de ente público e de direito indisponível, a revelia decretada não produzirá seus efeitos materiais, de presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, uma vez que o réu possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário ao descrito nos autos, porquanto o procedimento cirúrgico descrito na exordial foi realizado em Hospital Público mantido pelo ente público, que possui acesso amplo e irrestrito ao prontuário médico da paciente, no qual foram anotadas as intercorrências médicas e os procedimentos adotados pelos médicos que realizaram a cirurgia na autora, bem como acesso ao quadro de servidores que participou do atendimento e parto da autora, o que faço com fulcro na disposição contida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. (...)? O réu opôs embargos de declaração, todavia, fora este rejeitado (ID 123053966 dos autos originais). Descontente, o requerido recorre. O agravante narra que, na origem, é demandado pela parte agravada, na qual busca a responsabilidade do Estado. Aduz que na exordial ofertada, a agravada esboça uma narrativa que deve ser por ela provada. Destaca que ?a decisão agravada subverte todo o sistema jurídico de provas engendrado para disciplinar a responsabilidade do Estado na hipótese de omissão do dever de cuidado na área da saúde?. Defende a tese de não é hipótese de inversão do ônus da prova, pois não preenchidos os requisitos legais autorizadores. Liminarmente requer seja concedido efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso. No mérito pugna pelo provimento do recurso, e consequente reforma da r. decisão agravada, afastando a determinação de inversão do ônus da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT