Decisão Monocrática N° 07147892520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07147892520228070000
Data18 Maio 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por S. DE F. N. SILVA CALÇADOS - EPP, com fundamento nos art. 995 e art. 1.012, § 3º, I e § 4°, ambos do Código de Processo Civil, para que seja recebida, no duplo efeito, a apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos da ação de despejo por falta de pagamento N° 0744262-87.2021.8.07.0001 ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/91). Expeça-se mandado de desocupação voluntária. Não logrando êxito, expeça-se mandado de despejo. Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Comunique-se o teor da presente sentença nos autos do agravo de instrumento do ID 116331359. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. (...) Em suas razões (ID 35174594), o peticionante informa que o autor requereu o cumprimento provisório de sentença, para que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias. Afirma que ?se trata de uma loja que funciona dentro do Shoping, e o faturamento da recorrente decorre do seu funcionamento obstado pelo longo período de pandemia, fato este que impediu de realizar os pagamentos dos aluguéis.? (ID 35174594 ? Pág. 3) Diz que ?ao indeferir o pedido de despejo liminar, o d. Magistrado primevo asseverou sobre a previsão de carta fiança na cláusula 10.6 do Num. 35174594 - Pág. 4 contrato e que não há provas de que o réu deixou de apresentar a referida garantia, ausente qualquer notificação emitida pelo locador nesse sentido.? (ID 35174594 ? Pág. 3) Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, ?a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se...

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