Decisão Monocrática N° 07147892520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2022

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07147892520228070000
Data28 Outubro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à apelação interposta por S. DE F. N. SILVA CALÇADOS ? EPP contra a sentença proferida em sede de Ação de Despejo (processo nº 0744262-87.2021.8.07.0001) ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: ?(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea ?b?, da Lei 8.245/91). Expeça-se mandado de desocupação voluntária. Não logrando êxito, expeça-se mandado de despejo. Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.(...)? DECIDO. Pois bem, por meio de consulta ao sistema informatizado desta Corte de Justiça, é possível perceber que o recurso de apelação interposto por S. DE F. N. SILVA CALÇADOS ? EPP nos autos do processo nº 0744262-87.2021.8.07.0001 já foi apreciado pela Terceira Turma Cível deste Tribunal, conforme acórdão nº 1611478, de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas, cuja ementa transcrevo abaixo: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA REQUERIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. DESPEJO EM 15 (QUINZE) DIAS. ART. 63, §1º, DA LEI Nº 8.245/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ADVENTO DA PANDEMIA. CONTRATO POSTERIOR ÀS MEDIDAS RESTRITIVAS MAIS RIGOROSAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurada a incontroversa inadimplência da Requerida, imperiosa se faz a decretação da rescisão do contrato de locação e a consequente determinação de despejo do imóvel. 2. A alegação de que o advento da pandemia reduziu sua capacidade financeira não se mostra...

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