Decisão Monocrática N° 07149295920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data26 Maio 2022
Número do processo07149295920228070000
Órgão7ª Turma Cível
tippy('#ucyaow', { content: '

Órgão 7ª Turma Cível Espécie AGI ? Agravo de Instrumento Processo N. 0714929-59.2022.8.07.0000 Agravante JOAO FERREIRA VIEGAS Agravado MARIA DE FATIMA FERNANDES PLACIDO Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante que, em autos de cumprimento de sentença, decidiu que ?se o valor do principal pode ser depositado diretamente na conta do credor, não se justifica o depósito na conta da advogada, notadamente porque seus honorários já ficaram reservados na decisão embargada?. O Agravante informa que trata-se de ?Cumprimento de sentença de Ação de Cobrança de aluguéis atrasados, demais encargos da locação e todas as despesas relativas ao processo (honorários advocatícios sucumbenciais, multa da fase do cumprimento de sentença, custas processuais), movida em desfavor de Maria de Fátima Fernandes Plácido, em que o STJ, em sede de recurso especial, nos autos do Agravo de Instrumento, autorizou a penhora de 30% dos rendimentos brutos da Agravada, funcionária aposentada do Senado Federal?, bem como ante a realização de depósitos mensais, postulou o pagamento dos honorários de sua advogada, mediante a transferência de valores depositados para a conta bancária desta e envio de ofício ao Setor de Pagamento do Senado Federal para que proceda ao depósito mensal na conta da advogada até atingir o limite de R$ 32.408,79 e após o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 70.119,14 na conta bancária do Agravante. Sobreveio a Decisão que determinou expedição de ofício ao Senado Federal para que o correspondente ao percentual de 30% sobre os proventos da Agravada seja depositado na conta da advogada do Autor e 70% na conta do Agravante e que fossem realizadas as transferências bancárias de numerário depositado em Juízo da mesma forma. O Agravante opôs embargos de declaração no qual requereu o depósito mensal na conta de sua advogada até a satisfação integral do débito em razão da Procuração conter poderes específicos para dar e receber quitação. Rejeitados os embargos de declaração, o Agravante sustenta que ?o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamentos/transferências de valores em seu nome. No caso em tela, resta claro a presença do error in judicando na decisão agravada, eis que a transferência dos valores, consoante o determinado pela juíza de piso, afronta ao, expressamente, determinado no artigo 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e contraria o artigo 105 do CPC?. Colaciona jurisprudência em abono a sua tese e requer a antecipação da tutela recursal para que ?os depósitos relativos ao desconto, até a satisfação integral do débito exequendo, do percentual de 30% (trinta por cento), TÃO SOMENTE, em nome da advogada que atua no presente feito, Dra. Clarice Pereira Pinto, OAB/DF 14.610, isso feito mediante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT