Decisão Monocrática N° 07149417320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Data16 Maio 2022
Número do processo07149417320228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0714941-73.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: FERNANDO ROCHA BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de denunciação à lide. O agravante relata que o agravado afirmou possuir cartão de débito e de crédito junto à instituição financeira agravante e que verificou existirem transações não realizadas por ele ou com sua autorização. Narra que, ao apresentar contestação, tornou controversa a falha na prestação do serviço ao argumentar que as transações foram realizadas através da leitura do chip e senha, de modo que se fez necessária a utilização conjugada e simultânea do cartão e senha pessoal intransferível, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente do cliente. Explica que as transações discutidas nos autos foram realizadas mediante presença da via original do cartão, validação de chip, chave de segurança e digitação de senha, que é de uso pessoal e intransferível. Acrescenta que o áudio acostado à defesa atesta a confissão do agravado ao afirmar que a senha do plástico estava em seu celular, o que tornou possível a realização das compras. Ressalta que o agravado possuía saldo disponível para utilização do cartão e que não houve mais nenhuma tentativa de compra, o que afirma descaracterizar ação de golpistas, cujo perfil comportamental consiste em utilizar o saldo em sua totalidade por meio de compras de valores elevados e em curto espaço de tempo. Sustenta que, em atenção ao dever de fidelidade processual e de boa-fé, indicou os verdadeiros beneficiários das operações e os denunciou à lide: PAG.LEONARDOCHA, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) n. 08.561.701/0001-01. Pondera não se tratar apenas de alegação de ilegitimidade, mas de denunciar aqueles efetivamente beneficiados pelas transações ou formar um litisconsórcio passivo necessário. Defende que o requerimento formulado não traduz uma tentativa de derrogar responsabilidade, mas sim fazer presente a luta de toda a sociedade contra as fraudes. Afirma que o requerimento visa interromper o padrão de elevar instituições financeiras ao papel de garantidores universais e beneficiar incentivar estelionatários que não respondem por seus atos. Argumenta que eleger um dos devedores solidários para ser judicialmente responsabilizado e depois reaver a quantia em ação de regresso, ao invés de percorrer o caminho do dinheiro e inserir na instrução processual os beneficiários da transação para elucidar os fatos, ensejou a avalanche de fraudes que assola o Poder Judiciário. Alega que, constatada a ocorrência de fraude, o favorecido tornar-se-á legítimo a devolver integralmente o que percebeu indevidamente e a situação retornará ao seu status inicial, sob pena de enriquecimento sem causa. Conclui que os arts. 125, inc. II e 927, ambos do Código de Processo Civil, amoldam-se ao caso. Transcreve trecho do Informativo n. 498 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que, conforme este, afasta-se a denunciação da lide quando o intuito for denunciar alguma das pessoas que, de alguma forma, foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço, à luz do princípio da solidariedade legal entre os causadores do dano ao consumidor. Defende que a presente situação é distinta, pois os denunciados são cidadãos estranhos à cadeia de consumo. Destaca não ser debatida sua responsabilidade por fato do produto ou do serviço, mas sim porque, constatado o ilícito, deverão devolver o que receberam indevidamente...

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