Decisão Monocrática N° 07149425820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Data25 Maio 2022
Número do processo07149425820228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0714942-58.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTINS COMERCIAL E CONSTRUTORA TOCANTINS S/A AGRAVADO: RAFAEL FASSHEBER CHAGAS, RICARDO FASSHEBER CHAGAS, VICTOR FASSHEBER CHAGAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTINS COMERCIAL E CONSTRUTORA TOCANTINS S/A contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0700761-19.2022.8.07.0011, proposta pela agravante em desfavor de RICARDO PEREIRA CHAGAS, RAFAEL FASSHEBER CHAGAS, RICARDO FASSHEBER CHAGAS e VICTOR FASSHEBER CHAGAS. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 122164219 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada de reintegração de posse ao fundamento de que a tutela não fora requerida pela pessoa natural, mas pela pessoa jurídica. Ademais, considerou ausente o perigo de dano ou risco útil ao processo, apto a ensejar o deferimento da medida. Em suas razões recursais, a agravante afirma que celebrou contrato de comodato com Carlos de Lara Maia, tendo por objeto o imóvel do SMPW Quadra 8, conjunto 1, lote 1, Brasília-DF, CEP 71740-801, onde a agravante mantém a sua sede física. Aduz que Carlos, sua companheira Ana Paula Fassheber Maia e a filha comum do casal, Luísa, faleceram e que, após o evento trágico, continuaram a residir no imóvel os agravados, filhos de Ana Paula. Assevera que comunicou a rescisão do contrato de comodato e que procedeu à notificação extrajudicial dos agravados, na qual informava a necessidade de desocupação do imóvel, razão pela qual entende preenchidos os requisitos do artigo 560 do Código de Processo Civil. Ao final, agravante postula a antecipação da tutela recursal para reintegrar a agravante na posse do imóvel do lote 1 do SMPW quadra 8, conjunto 1, Brasília-DF, CEP 71740-801, garantido o prazo para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução coercitiva da obrigação, com expedição do competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para cumprimento da ordem. Em provimento definitivo, postula a confirmação da antecipação da tutela recursal e a reintegração da agravante na posse do imóvel. Preparo recolhido (ID 35210580). Por meio da r. decisão de ID 35255859, esta Relatoria...

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