Decisão Monocrática N° 07149543820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07149543820238070000
Data27 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0714954-38.2023.8.07.0000 Agravante(s) Isabel Sobrinho Neta de Aguiar e Rosevalter Dias de Aguiar Agravado(s) Restaurante RF da Costa Comércio de Alimentos Ltda., Ruben Ferreira da Costa e Leandro Pousas Manaces Ferreira Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabel Sobrinho Neta de Aguiar e Rosevalter Dias de Aguiar contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Id 155254465 do processo de referência) que, em execução de título extrajudicial movida pelos agravantes em desfavor de Restaurante RF da Costa Comércio de Alimentos Ltda., Ruben Ferreira da Costa e Leandro Pousas Manaces Ferreira, processo n. 0719798-39.2021.8.07.0020, indeferiu requerimento de nova pesquisa de bens por meio do sistema SisbaJud, nos seguintes termos: Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, ficando o exequente ciente das determinações contidas nos respectivos parágrafos do mencionado artigo. Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 142159289) em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, encontram-se informados no ID 143639572. A pesquisa Sisbajud, realizada recentemente, ainda que parcialmente frutífera, não alcançou nem 10% (dez) por cento do débito atualizado. Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica a existência de bens passíveis de constrição, conforme pesquisas eletrônicas realizadas nos autos. Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta Sisbajud formulado no ID 143639572. Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Em razões recursais (Id 45954343), os agravantes inicialmente defendem o cabimento do recurso. Discorrem sobre o dever de cooperação entre as partes no processo, invocando o preceptivo insculpido no art. 6º do CPC. Tece considerações sobre o art. 5º, XXXV, Constituição Federal. Observam que a decisão recorrida ?não apenas veda o dever de colaboração entre as partes imposto pelo Código de Processo Civil, como também enseja, por via reflexa, em prejuízos de ordem constitucional, eis que sendo impossível a prática da diligência por ato extrajudicial, a agravante vê-se sob a iminência de ter inviabilizado o seu direito de ação?. Falam do poder-dever de prestação de tutela jurisdicional executiva e da máxima eficácia da execução, que ?rege o presente feito, norteia o rito no sentido de se promover a satisfação da tutela jurisdicional pretendida com celeridade e utilidade pela atuação judicante, sendo, portanto, impositiva a adoção de medidas nesse sentido, conforme preceitua o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e o art. 4º do Código de Processo Civil?. Buscam evidenciar os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência. Com isso, requerem: a) Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a sustar eventuais penalidades advindas da decisão agravada, medida que evitará prejuízos irreparáveis a agravante, como o eventual arquivamento precipitado do processo; b) Requer, após a intimação dos agravados para que seja oportunizada a sua manifestação; c) Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão impugnada, determinando-se ao Juízo de origem que promova a penhora on-line via SISBAJUD, de modo que as ordens de bloqueios autorizadas sejam repetidas pelo sistema de forma automática (?teimosinha?) no prazo de 30 dias; O recurso veio instruído com a guia de preparo (Id 45954350) e o documento de recolhimento (Id 45954351). É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, considerando os fatos narrados pela parte agravante e os elementos probatórios apresentados, estão evidenciados os requisitos para o deferimento liminar da pesquisa de ativos no sistema SisbaJud ? Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, notadamente pela implementação da nova funcionalidade intitulada ?teimosinha?. A propósito, colhe-se do portal do CNJ[1] na rede mundial de computadores o seguinte esclarecimento sobre a ferramenta em tela: Teimosinha Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a ?Teimosinha?. A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam...

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