Decisão Monocrática N° 07149655620228070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07149655620228070015
Data12 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0714965-56.2022.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AL4MO PLATAFORMA DE ACELERACAO, FOMENTO E INVESTIMENTOS LTDA APELADO: EFENSE HOLDING LTDA, EFENSE CONSULTORIA AGRICOLA LTDA, BRUNO DA SILVA FERREIRA, LEONARDO DE MOURA BORGES, MARCO ANTONIO DA SILVA, KELLEN PERES DA SILVA, MARCUS VINICIUS SANTANA, SUDARIO MARTINS NAVES JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela AL4MO PLATAFORMA DE ACELERAÇÃO, FOMENTO E INVENTIMENTOS LTDA, contra sentença proferida na ação de exclusão de sócio minoritário por falta grave e dissolução parcial de sociedade, ajuizada por EFENSE HOLDING LTDA E OUTROS. Na inicial, os autores pediram: a) em tutela de urgência, que a ré fosse excluída das sociedades EFENSE HOLDING LTDA (CNPJ nº 42.904.863/0001-33) e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA ? EFENSE TEC (CNPJ nº 42.402.051-0001-90), com a expedição de ofício à Junta Comercial do DF para a realização dos atos; b) em caso de deferimento da tutela de urgência, que fosse deferido o prazo de 15 dias para que o valor de R$ 258.800,00 fosse depositado em juízo; c) ainda no caso de deferimento, que a cota de 10% referente à participação da requerida de ambas as empresas fosse reservada até o início da fase de apuração de haveres; d) para assegurar a eficácia cautelar, que a demandada fosse intimada para entregar à parte autora todos os títulos de crédito e documentos que estariam em sua posse, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras sanções; e) a procedência dos pedidos para confirmar a liminar e determinar a exclusão da ré das sociedades EFENSE HOLDING LTDA (CNPJ nº 42.904.863/0001-33) e EFENSE CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA ? EFENSE TEC (CNPJ nº 42.402.051-0001-90); e f) na fase de apuração de haveres que a requerida não possuísse o direito de receber nenhum valor em troca de sua participação nas sociedades. Sustentaram que são pessoas físicas e sócios proprietários das pessoas jurídicas denominadas Efense Holding Ltda. e Efense Consultoria Agrícola Ltda. (Efense Tec), cujas atividades econômicas são a administração de bens móveis e imóveis, controle, participação e administração de outras sociedades e serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias, respectivamente, conforme contratos sociais. Disseram que a Efense Holding Ltda. possui um capital social de R$ 275.000,00 divididos em 275.000 quotas no valor nominal de R$ 1,00, já integralizadas pelos sócios e a Efense Consultoria Agrícola Ltda. (Efense Tec) possui um capital social de R$ 50.000,00 divididos em 50.000 quotas de R$ 1,00, igualmente integralizadas. Narraram que a empresa foi idealizada inicialmente apenas pelos sócios Bruno da Silva Ferreira, Kellen Peres da Silva, Leonardo de Moura Borges, Marco Antônio da Silva e Marcus Vinicius Santana, com o intuito de administrar outras empresas que atuaram no agronegócio, especificamente na área de bioinsumos agrícolas. Todos estes sócios são agrônomos/empresários/consultores agrícolas do ramo de biodefensivos agrícolas e reuniram-se para criar uma nova empresa e lançar novos produtos no mercado. Informaram que o sócio e também autor da presente ação, Sudário, ingressou em momento posterior ao da idealização da empresa, integralizando sua parte no capital social. Afirmaram que a empresa requerida passou a ter direito de ingressar na sociedade em razão do contrato de participação e aceleração firmado em 10/08/20, cujo objeto principal era impulsionar o desenvolvimento da startup idealizada pelos autores, por meio de apoio técnico, de investidores e negócios financeiros para o desenvolvimento do projeto. Em contrapartida a requerida ingressou na sociedade com uma participação de 10%. Após a criação efetiva da sociedade, a demandada, já como sócia integrante da empresa indicou o escritório de advocacia Cardoso, Pessoa & Magalhães Advogados, especificamente representado pelo advogado Luís Felipe Cardoso Oliveira, de modo que o Grupo Efense firmou o contrato com este escritório. Discorreram que o referido contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado no dia 23/05/2021. No contrato pactuado, foram estabelecidas diversas obrigações à requerida de modo que sua entrada como sócia nas empresas era condicionada ao cumprimento de alguns encargos. Em 16/09/21, foi firmado um Memorando de Entendimentos entre os sócios da Efense Holding, em que ficaram reguladas as tratativas para a estruturação da empresa, que também estabeleceu as regras gerais para a formação do Grupo de empresas que seriam criadas. Frisaram que embora a ré se venda como uma empresa que atua especificamente para apoiar e acelerar empresas do ramo de inovações tecnológicas, dando a entender que possuí expertise na área, na verdade o Grupo Efense foi seu primeiro cliente, sendo que até o momento a demandada pouco contribuiu para o projeto. Ato contínuo, por iniciativa dos sócios requerentes, na data de 18/06/21, foi constituída uma nova pessoa jurídica, denominada EFENSE CONSULTORIA AGRICOLA LTDA (Efense Tec), com o fito de prestar consultoria agrícola, desenvolvimento de formulações e pesquisas, testes em campo e registro e desenvolvimento mercadológico de produtos. Embora a Efense Tec não esteja relacionada diretamente no quadro societário da Holding, por óbvio ela faz parte do grupo econômico, e, como destacado, os sócios de ambas são idênticos, até mesmo em suas proporções de participação. Destacaram que em 23/08/21, foi constituída uma sociedade empresária limitada unipessoal denominada Efense Edeia...

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