Decisão Monocrática N° 07149942020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-04-2023

JuizSÉRGIO ROCHA
Número do processo07149942020238070000
Data22 Abril 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0714994-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SINVAL ARAUJO ALENCAR IMPETRANTE: RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS, JEUEL SOUSA RAMOS AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DECISÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO JOSÉ MORAES DOS SANTOS e JEUEL SOUSA RAMOS (advogados) em favor do paciente SINVAL ARAÚJO ALENCAR, brasileiro, natural de Potengi/CE, solteiro, nascido em 07/12/1973, filho de José Luiz de Araújo e Antonieta Alencar de Araújo, portador do RG 3125580, preso em flagrante e autuado no APF n. 285/2023, da 20ª DP, Ocorrência Policial n. 1785/2023-20ªDP, distribuído à 3ª Vara Criminal de Ceilândia sob o número 0711623-39.2023.8.07.0003, por incidência nos arts. 312, caput, e 288, do Código Penal. Em decisão de ID 45960161, o E. Desembargador Relator, Luis Gustavo B. de Oliveira deferiu liminarmente a liberdade provisória do paciente, nos seguintes termos: ?(...) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para conceder ao paciente SINVAL ARAÚJO ALENCAR a liberdade provisória, mediante as seguintes condições: I - pagamento da fiança, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais); II ? manter o endereço atualizado nos autos do processo; III ? somente ausentar-se do Distrito Federal mediante prévia autorização do juízo, por prazo certo e declinando onde pode ser encontrado; IV ? no curso do processo, não deve exercer atividade de transporte, entrega ou armazenamento de mercadorias, ainda que na condição de empregado ou trabalhador autônomo, em favor da administração pública direta ou indireta e na rede privada sem acompanhamento e contínuo monitoramento por outro empregado. V ? Recolher-se às 20 horas todos os dia da semana e não manter contato quaisquer pessoas relacionadas ao recebimento das mercadorias desviadas ou testemunhas do fato e com outros réus. Confiro a essa decisão força de mandado de ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser expedido tão somente após a comprovação do pagamento da fiança. (...)? Em petição de ID 45960909, foi requerida a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT