Decisão Monocrática N° 07149964220188070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07149964220188070007
Data12 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714996-42.2018.8.07.0007 RECORRENTES: EXAMINA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME e OUTROS RECORRIDO: ELIELCIO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. TRESPASSE INFORMAL ENTRE OS OCUPANTES DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA CONTRATUALMENTE. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TAXAS CONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO COBRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se incabível o reconhecimento da nulidade do processo, quando não estiver configurado vício processual e o prejuízo para a parte. 2. O indeferimento da produção de prova desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 3. Inviável a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente que promove o recolhimento de preparo, por se tratar de ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 4. Havendo transferência de todo patrimônio e objeto social para outra empresa localizada no mesmo endereço, fica caracterizado o trespasse irregular, assim como a confusão patrimonial, daí decorrendo responsabilidade solidária quanto à obrigação de pagamento de alugueis e encargos de locação. 5. Não há como ser assegurada ao locatário a indenização por benfeitorias erigidas no imóvel locado, quando houver expressa previsão contratual vedando tal direito. 6. Tratando-se de multa prevista para o caso de inadimplemento quanto ao pagamento de tributos e taxas condominiais, mostra-se incabível a incidência de tal penalidade sobre os valores devidos a título de aluguéis. 7. Não tendo sido promovida a purga da mora, de modo a evitar a rescisão do contrato de locação, não é cabível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no montante...

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