Decisão Monocrática N° 07149966120228070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2023

JuizANTONIO FERNANDES DA LUZ
Número do processo07149966120228070020
Data12 Abril 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0714996-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: GIOVANNA CONCEICAO DE BRITTO SOUZA DINIZ - ME RECORRIDO: FILIPE FIGUEREDO FERREIRA MENDES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, ID 44752633, opostos em face da decisão, ID 44360306, que negou seguimento ao recurso inominado em razão de deserção. Em suas razões, a embargante alega que a r. decisão exarada está em desconformidade com a Constituição Federal e com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que permite a intimação da parte para complementação das custas judiciais, sendo que essa contrariedade é causa determinante para o provimento dos Embargos Declaratórios. Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para desconstituir a decisão embargada, para que o processo tenha seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, ID 44934176, requerendo o não provimento dos Embargos e a fixação de multa, com base no artigo 1026, § 2º do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Conforme o teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c com a artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Consoante relatado, a embargante alega que há contradição na decisão embargada, que considerou deserto o recurso inominado, com fundamento nos princípios Constitucionais, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal, e disposição legal do Código de Processo Civil, os quais a seu ver permitem a intimação da parte para complementação das custas judiciais, contudo não aponta vício interno ao julgado e, em síntese, exerce defesa para o prosseguimento do recurso. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar decisões judiciais, de modo a assegurar ao jurisdicionado uma tutela clara e completa, portanto, os argumentos lançados pela embargante não merecem prosperar, já que não há vício de contradição na decisão objeto do pedido. A Lei 9.099/95 constitui Lei Especial em relação ao Código de Processo Civil, este de aplicação subsidiária no sistema...

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