Decisão Monocrática N° 07150127520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07150127520228070000
Data19 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715012-75.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: EDWARD MARTINS DE MELO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão exarada pelo MM. Juiz da 16ª Vara Cível de Brasília - DF, nos autos da Liquidação de Sentença n. 0000745-54.2013.8.07.0001, promovida por EDWARD MARTINS DE MELO em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 119763842 integrada pela decisão de ID 121518476 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro acolheu, em parte, impugnação oferecida pela agravante aos cálculos apresentados pelo perito judicial, determinando o decote de juros sobre capital próprio e de bonificações dos cálculos e fixação do débito no dia 25/07/2018 (data do trânsito em julgado), com incidência de juros de mora desde a citação até o dia 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial). Todavia, não acolheu o pedido para que o débito fosse apurado com a conversão das ações da empresa Telebrás e não da Telebrasília. No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que a sentença liquidanda determinou que a agravante indenizasse as ações que o agravado deixou de receber, sem mencionar a empresa emissora das ações, de modo que não haveria qualquer óbice à valoração das ações da Telebrás, porquanto, entre janeiro de 1975 a dezembro de 1995, os promitentes assinantes que celebrassem contrato de participação financeira (PEX), com objetivo de adquirir linha telefônica, fariam jus ao recebimento de ações emitidas pela Telebrás. Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso. Em provimento definitivo, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para determinar que o cálculo do débito seja feito de acordo com dados da empresa Telebrás. Comprovantes de recolhimento do preparo juntados em ID 35225966. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a...

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