Decisão Monocrática N° 07150228520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07150228520238070000
Data02 Junho 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0715022-85.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARISA RIBEIRO DE SOUSA GUEDES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marisa Ribeiro de Sousa Guedes contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. Consta da petição inicial que a impetrante, pessoa idosa, deu entrada na Emergência do Hospital Regional de Sobradinho (HRS) em 20/4/2023, e, embora a unidade hospitalar disponha de 8 (oito) leitos de UTI, até a presente data, não foi internada em leito de UTI, a despeito da sua gravíssima situação de saúde. Aponta que, ?segundo o RELATÓRIO MÉDICO (Doc.3), foi recomendado internação em leito de UTI ? Unidade de Terapia Intensiva, pois o estado de saúde a qual se encontra a Impetrante, conforme já relatado é GRAVÍSSIMO, e se agrava, a cada momento, já que o quadro clínico do paciente requer suporte de terapia intensiva, eis que a parada cardiorrespiratória somente teve retorno com reanimação cardiopulmonar espontâneo após 6 minutos, sem que tenha conhecimentos dos danos causados por tal falta da respiração?. Noticia estar em leito de box de emergência, em que pese a necessidade de suporte de terapia intensiva. Alude ser dever do Estado garantir o direito à saúde, na forma dos arts. 196 e 227 da Constituição Federal, além de colacionar jurisprudência que entende amparar sua pretensão, de ser prontamente internada em leito de UTI. Assim, considera demonstrado o fumus boni Iuri. A título de periculum in mora, aduz que o transcurso do tempo pode conduzir ao evento morte. Requer, portanto, em caráter liminar, que seja determinado à autoridade coatora a disponibilização de leito de UTI, em hospital público ou particular, conveniado ao SUS, até a sua efetiva alta, às expensas do Distrito Federal. No mérito, a confirmação da decisão concessiva da liminar vindicada. Pleiteou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais). Deixou de juntar procuração, em decorrência da prática de ato considerado urgente, na forma do art. 104 do CPC. Por meio da decisão unipessoal proferida pelo Exmo. Desembargador Sérgio Rocha, no Plantão Judicial de 23/4/2023, o pedido liminar deduzido no presente mandado de segurança foi deferido, ?para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 24h, promova a internação da impetrante em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital da rede pública ou, na sua falta, em unidade da rede privada, a ser custeada pelo Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00?. Atribuiu à decisão força de mandado de intimação, em conformidade com o art. 43 do Provimento Geral da Corregedoria, n. 12 de 17 de agosto de 2017. Em decisão ao ID 46047723, esta Relatoria ratificou a decisão que, em Plantão Judicial, deferiu o pedido liminar. Ademais, determinou-se a regularização da capacidade postulatória da impetrante, na forma do art. 104, § 1º, do CPC. Intimada, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal presta informações ao ID 46350950, anotando que houve a internação da impetrante em leito de UTI antes do recebimento da ordem judicial. Ao ID 46409804, o Distrito Federal, preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo, haja vista ?a Secretaria de Saúde do Distrito Federal vem se empenhando em atender a todos os pedidos de fornecimento de medicamentos, insumos e materiais; realização de exames e consultas; realização de cirurgias, internações em leito de UTI devendo observar, todavia, a ordem de preferência e de prioridades, segundo os critérios estabelecidos pela unidade hospitalar incumbida de atender o paciente?. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal. No mérito, a denegação da ordem. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer ao ID 46812065, manifesta-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a perda superveniente do interesse de agir, porque a internação ocorreu antes do recebimento da ordem judicial que deferiu a tutela antecipada. É o relato do necessário. 2. Inicialmente, admite-se o ingresso no feito do Distrito Federal na qualidade de litisconsorte passivo, haja vista o ente público, acaso concedida a segurança, suportará os efeitos da ordem mandamental. Conforme decisão ao ID 46047723, esta Relatoria ratificou a decisão que, em Plantão Judicial, deferiu o pedido liminar e determinou a regularização da capacidade postulatória da impetrante, na forma do art. 104, § 1º, do CPC. Consoante preconiza o art. 104, caput, do CPC, ?o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente?. A reportada decisão judicial foi disponibilizada no DJe em 27/4/2023. Transcorrido o prazo legal, 15 (quinze) dias, não houve a regularização da representação processual. Por conseguinte, aplica-se o previsto no § 2º do art. 104 do CPC, in verbis: § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Portanto, não saneado o vício, com a pertinente juntada de procuração, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque não demonstrada a capacidade postulatória, a impor a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV,...

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