Decisão Monocrática N° 07150707820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07150707820228070000
Data18 Maio 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0715070-78.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUCIO DE MELO ROCHA AGRAVADO: ALEXANDRE DIMAS SALGADO, JOAO FRANCISCO GOMES, AUGUSTO LOPES DA SILVEIRA, TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Múcio de Melo Rocha em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 121076127 dos autos de referência) que, nos autos da Ação de Usucapião de Terras Particulares movida em desfavor de Alexandre Dimas Salgado, João Francisco Gomes e Augusto Lopes da Silveira, na qual houve pedido de citação da Terracap na condição de lindeira ao imóvel usucapiendo, declinou da competência para processar o feito em favor da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, a quem foi originalmente distribuída a demanda. A r. decisão agravada ostenta o seguinte teor: ?Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO de terras particulares, ajuizada por MÚCIO DE MELO ROCHA em desfavor de ALEXANDRE DIMAS SALGADO, JOÃO FRANCISCO GOMES e AUGUSTO LOPES DA SILVEIRA, objetivando a declaração de aquisição de propriedade descrita nas matrículas 9603 e 124884, registradas no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga-DF, mencionando hoje pertencer à Circunscrição dos Cartórios do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho/DF e 8º Ofício de Registro de Imóveis de Planaltina/DF. Por sua vez, indica em sua inicial a Terracap como litisconsorte, motivo pelo qual os autos foram declinados da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF para este Juízo. Os autos foram distribuídos para este Juízo, quando facultei, na decisão de ID 120427139, a emenda à peça inicial para que a parte autora manifestasse sobre seu real interesse jurídico no presente feito, haja vista que os bens da Terracap são públicos e não podem ser objeto da prescrição aquisitiva, portanto, insuscetíveis de usucapião. Esclareceu então a parte autora, na petição de ID 120938313, que sua pretensão é adequada e há real interesse jurídico no feito pois não se pretende usucapir imóvel da TERRACAP, tendo sido requerida a citação desta tão-somente na condição de confinante do imóvel usucapiendo, nos termos da Súmula 391, do STF. Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação, distribuída originariamente perante a 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, foi declinada da competência ao Juízo Fazendário, tendo em vista o pedido de inclusão da Terracap no polo passivo da lide, na qualidade de confinante do imóvel usucapiendo. De outro turno, vislumbro a ausência de interesse do autor em incluir a Terracap para figurar na presente lide como litisconsorte, na condição de confinante do imóvel usucapiendo, nos termos da Súmula 391, do STF, conforme esclareceu em sua peça de ID 120938313. Insta mencionar que a demanda visa a declaração de aquisição do domínio por...

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