Decisão Monocrática N° 07150773620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07150773620238070000
Data27 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0715077-36.2023.8.07.0000 Agravante(s) GEAP Autogestão em Saúde Agravado(s) Maria das Graças Deusdara Viana Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Id 154528312 do processo de referência) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria das Graças Deusdara Viana em desfavor da ora agravante (processo n. 0709929-35.2023.8.07.0003), deferiu a tutela de urgência requerida para fornecimento de tratamento em ?home care?, nos seguintes termos: Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça à requerente. Passo a decidir sobre o pedido de antecipação da tutela. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Cuida-se de Ação Cominatória em que a requerente informa ter-lhe sido negada pela requerida a autorização e custeio de tratamento domiciliar ("home care"), conforme solicitação de seu médico. Infere-se dos autos que a requerente é conveniada da requerida desde 27/04/2016 e que, em 29/03/2023, seu médico solicitou a autorização do plano de saúde para a continuidade do seu tratamento em "home care", pela necessidade de uso contínuo de acesso central com PICC para antibioticoterapia venosa, além de outros medicamentos conforme prescrição, além de a autora estar em estado clínico limítrofe, acamada e necessitando de cuidados 24h. Diante da negativa do plano de saúde na realização de tal procedimento, requereu, nos presentes autos, a título de antecipação da tutela e "inaudita altera pars", o provimento jurisdicional no sentido de se compelir a requerida à autorização e custeio de tratamento (em "home care"). As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O quadro clínico da requerente é grave e atualmente vive acamada. Por tal razão, necessita do acompanhamento familiar para atividades rotineiras, como alimentação e higiene íntima. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois o tratamento domiciliar a ser dispensado à requerente é mais digno, não existindo motivo para internação haja vista a necessidade de cuidado e vigilância constante da autora. Com efeito, a internação da paciente em hospital, além de ser mais dispendiosa ao plano de saúde, limita a presença dos familiares próximos (que a auxiliam em suas atividades habituais e na higiene pessoal, sem contar a possibilidade de a requerente contrair alguma doença própria daqueles que sofrem internação prolongada. Ademais, os argumentos da autora encontram-se lastreados nos documentos existentes nos autos que comprova ser a requerente aderente do plano de saúde da requerida e, ainda, encontrar-se em dia com o pagamento de sua mensalidade. Em verdade, a controvérsia da causa cinge-se à obrigatoriedade ou não de cobertura do mencionado tratamento domiciliar pelo plano de saúde. Nesse aspecto, a jurisprudência do TJDFT já se manifestou em situações similares, afirmando que a escolha do tratamento necessário deve seguir critério médico e não o econômico: (...) Friso que a jurisprudência do TJDFT e dos Tribunais Superiores é cristalina no sentido de que o consumidor, ainda que não haja previsão no contrato de plano de saúde, tem direito à cobertura em face do tratamento solicitado pelo médico. Tal entendimento se dá em virtude da abusividade e iniquidade da cláusula que nega ou limita o tratamento ao paciente e, no caso em comento, em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse ínterim, incumbe somente ao médico dizer qual tratamento é o mais adequado para o caso do paciente, e não ao plano de saúde. Estando em jogo os bens jurídicos da saúde e da vida, a requerida deverá cobrir, de forma abrangente, o tratamento solicitado pelo profissional, em detrimento aos seus interesses particulares, mormente os econômicos. Outrossim, eventuais reflexos econômicos adversos decorrentes do insucesso da demanda pela requerente poderão ser garantidos, pela requerida, pelos meios processuais pertinentes. Com essas razões, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgências, vejo comprovados os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela. Noutro giro, a concessão antecipada da medida não acarretará prejuízo de difícil reparação à requerida, a qual poderá exercer o contraditório no curso do processo. Outrossim, mesmo que a prova coligida se consubstancie em documentos particulares e unilaterais, é necessário que se ponha em destaque o valor mais relevante, no caso, a saúde da contratante em conflito com os interesses empresariais da contratada, conforme já delineado acima. Não há risco de irreversibilidade da medida pleiteada pela requerente diante da possibilidade da cobrança das despesas do tratamento negados na via administrativa ou judicial, caso seja, ao final, julgada improcedente a pretensão autoral. Diante do exposto, concedo a tutela antecipadamente para determinar à requerida que autorize e custeie tratamento em "home care", com suporte de enfermagem diária por 24h, atendimentos fisio/fonoterápicos diários, nutricionista 01 vez por semana, terapia nutricional contínua com suplementação oral, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer no pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 50.000,00 (vinte mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. (...) Em razões recursais (Id 45975671), a agravante alega, em suma, inexistir perigo de dano irreparável para a autora, pelo que deveria ter sido indeferida a...

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