Decisão Monocrática N° 07151134420248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2024

JuizSANDRA REVES
Número do processo07151134420248070000
Data19 Abril 2024
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0715113-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA DECONTO GAZEN AGRAVADO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patricia Deconto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (ID 190136507 do processo n. 0752042-10.2023.8.07.0001) que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Cashme Soluções Financeiras S/A, determinou que a parte ré/agravante, no prazo de 15 dias, comprovasse fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça pleiteado ou, no mesmo prazo, recolhesse custas, sob pena de indeferimento da reconvenção. Em suas razões recursais (ID 57986899), afirma a agravante não possuir rendimentos suficientes para arcar com as despesas inerentes ao custeio e a à manutenção da demanda judicial. Alega ter contra si várias ações ajuizadas em virtude de inadimplemento pecuniário, o que corroboraria a sua presunção de hipossuficiência. Aduz ainda ter perdido seu único imóvel, tendo sido este adjudicado indevidamente pela financeira agravada. Afirma que o cabimento da interposição do recurso consubstancia-se no fato de a decisão agravada, em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais cabíveis, determinar extensa produção probatória para deferimento do benefício de gratuidade de justiça e quebra do sigilo fiscal de terceiros estranhos à lide. Traça breve síntese da controvérsia instaurada no juízo de origem. Argumenta que a r. decisão recorrida contrariou o disposto nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, ao afastar a presunção de hipossuficiência com base na contratação de advogado particular e pelo objeto discutido nos autos. Afirma que a natureza da lide, em verdade, aponta para sua hipossuficiência, pois trata justamente do despejo da agravante de seu único imóvel, utilizado como moradia sua e de sua família. Cita precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ para afirmar que a constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade de justiça. Defende que a mens legis dos artigos 98 e 99, do CPC é a presunção de validade da declaração, sendo a prova em contrário demandada da parte que pretenda impugnar a gratuidade. Alega que os documentos solicitados para comprovação da gratuidade extrapolam a fronteira da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que a exigência de documentos fiscais e bancários de terceiros, no caso, eventual cônjuge, viola o art. 506, do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Colaciona julgado do c. STJ que acredita corroborar sua argumentação. Por oportuno, informa que a agravante sequer possui cônjuge. Aponta estarem reunidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo e salienta o risco de indeferimento da gratuidade de justiça e, com isso, não recebimento da reconvenção proposta. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento da possibilidade de indeferimento do benefício pleiteado. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada, com subsequente reconhecimento da validade e prevalência da informação de hipossuficiência já prestada na forma da lei, independentemente de quaisquer outras exigências. Sem preparo recursal, ante a matéria discutida no recurso. É o relato do necessário. Decido. 2. O inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade do recurso envolve o exame dos pressupostos recursais. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico. O art. 1.015 do CPC[1] apresenta o rol das decisões que podem ser objeto de agravo de instrumento. Consoante relatado, o recorrente insurge-se, por meio do presente agravo de instrumento, contra pronunciamento judicial que, nos autos da ação de reintegração de posse, afastou a presunção de gratuidade de justiça e determinou a apresentação de elementos comprobatórios desta. Por pertinente, destaca-se o inteiro teor do pronunciamento judicial recorrido (ID 190136507 do processo n. 0752042-10.2023.8.07.0001): O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou...

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