Decisão Monocrática N° 07151585320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07151585320218070000
Data02 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715158-53.2021.8.07.0000 RECORRENTE: MENDES & MELO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - ME, DIANA INGRED MENDES VASCONCELOS, DEIVID JUNIO MENDES VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SISBAJUD. CURADORIA AUSENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DA CONTA. I ? Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que as quantias bloqueadas em sua conta-corrente são impenhoráveis. II ? O pedido da curadoria de ausentes, de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, para verificar a natureza da conta-corrente da executada, deve ser indeferido, uma vez que é dever da parte executada comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. Decisão mantida. III ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Os recorrentes apontam violação ao artigo 921 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que o mero transcurso de lapso temporal não autoriza o deferimento de renovação de pesquisa de bens e ativos financeiros do devedor, sendo imprescindível demonstrar a alteração da condição econômica. Asseveram que ?diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis é ônus da parte exequente?, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário esse encargo. Ao final, pedem que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do NPJ/UniCeub ? OAB/DF 666.666 (ID 31291977 - Pág. 11). Em contrarrazões, o recorrido pede que todas as publicações a si relativas sejam feitas em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/DF 38.706 (ID 33016525 - Pág. 7) II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça...

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