Decisão Monocrática N° 07151853120248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-04-2024

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07151853120248070000
Data23 Abril 2024
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0715185-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ISMAEL ROGERIO ARAUJO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 190197237 proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0718700-88.2022.8.07.0018 ajuizado por ISMAEL ROGERIO ARAUJO BARBOSA. Na r. decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau acolheu o requerimento do Exequente e determinou a remessa dos autos à contadoria para cálculo do montante devido ao Agravado a título de benefício alimentação, nos seguintes termos: DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ISMAEL ROGÉRIO ARAÚJO BARBOSA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese preliminares e o excesso de execução (ID 154767301). O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 157556820. A decisão de ID 158516282 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento nº 0722361-95.2023.8.07.0000, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 161566200), e do agravo de instrumento nº 0724898-64.2023.8.07.0000 (ID 163604934), cujo pedido de efeito suspensivo também foi indeferido. Os cálculos foram apresentados no ID 170529719, com os quais não concordou o autor (ID 171824745) e permaneceu silente o réu (ID 173236010). A Contadoria Judicial apresentou novos cálculos no ID 182940464, mas o autor não concordou (ID 187218335) e o réu permaneceu silente (ID 189611533). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, onde a autora discordou da atualização dos cálculos realizada pela Contadoria Judicial. Arguiu ela que não houve a correta aplicação da Taxa Selic, pois esta deveria ser aplicada sobre o montante consolidado. A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: [...] Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. Portanto, com razão o autor. Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que considere em seus cálculos a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida até 12/2021, na forma desta decisão. Deve ainda considerar os parâmetros fixados na decisão de ID 158516282, especialmente a data de atualização do cálculo pelo autor (31/09/22 - ID 145007108), e a inclusão dos honorários fixados na decisão de ID 151480950, conforme requereu o autor no ID 171824845. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado que ainda não houve apreciação completa da impugnação e a fixação do valor devido. Nas razões recursais, o Agravante sustenta pela existência de erro na aplicação da Taxa SELIC. Relata o histórico de fixação da Taxa SELIC a título de índice de correção monetária e juros de mora. Alega que a aplicação tem que ser realizada de forma simples e não de forma capitalizada, e entende que deve ser fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC para evitar a prática anatocismo. Aduz haver excesso na execução por violação ao preceito legal e aos entendimentos jurisprudenciais por consideração do art. 22, §§1º e 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, pois aplicar a SELIC sobre o valor do débito consolidado faz incidir juros sobre juros. Por último, sustenta pela inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ por violação ao princípio de programação orçamentária e da separação dos poderes, eis que, em seu entendimento, eleva a despesa pública a despeito da previsão do art. 167, I da CF, diante da incidência de juros sobre montante já compensado pela mora, e transgredi o CNJ os limites de suas atribuição. Alega existir perigo de dano em razão da expedição do requisitório. Assim, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso; a intimação do Agravado; e o provimento para reformar a decisão agravada. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre registrar que o presente Agravo de Instrumento dispensa o recolhimento de preparo, na forma do § 1º do art. 1.007, e a juntada de cópia dos documentos listados nos incisos I e II do art. 1.017, todos do Código de...

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