Decisão Monocrática N° 07151951220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07151951220238070000
Data12 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0715195-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, subsidiariamente, de efeito suspensivo interposto por GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que reconheceu de ofício a incompetência absoluta e declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Planaltina/DF: ?Em acórdão recente, o Eg. TJDFT reafirmou que tratando-se de relação de consumo a competência territorial é absoluta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO PROVIDO. 1. A relação de consumo pressupõe a vulnerabilidade de um dos polos da relação, reclamando maiores cuidados quanto ao exercício do direito de defesa. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial do domicílio do consumidor tem caráter absoluto. Jurisprudência vinculante deste Tribunal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Publicado no DJE : 17/03/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, considerando que a parte autora reside em Planaltina/DF, e que já manejou ações contra a ré em Planaltina, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Planaltina, DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias. Preclusa esta, promova a redistribuição.? ? ID 153478924 dos autos de origem (processo n. 0712571-84.2023.8.07.0001). Nas razões recursais, requer o deferimento de gratuidade de justiça e alega: ?Conforme esclarecido pelo agravante (ID153471350), o consumidor tem a faculdade de escolher o fórum, o que não ocorre com o fornecedor. Em outras palavras, se for o fornecedor autor da ação, esta deverá ser proposta no fórum de domicílio do consumidor, mas se for o consumidor o autor da ação, daí a faculdade de propor a ação tanto em seu domicílio, quanto no domicílio do fornecedor.? ? ID 46000851, pp. 4/5. Sustenta estarem satisfeitos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, subsidiariamente, de efeito suspensivo: ?DA LIMINAR Do Art. 1.019 do Código de...

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