Decisão Monocrática N° 07152015320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-10-2022

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07152015320228070000
Data21 Outubro 2022
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715201-53.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: JAILSON DAMASCENO DE ARAUJO AGRAVADO: LLC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. O autor agrava da decisão da 6ª Vara Cível de Brasília (id 35274527) que, em demanda de restituição de valores, acolheu a impugnação da ré para declarar a nulidade do ato citatório e de todos os atos posteriores, reabriu prazo para contestação e fixou multa por litigância de má-fé em seu desfavor, no importe de 5% do valor atribuído à causa. Preliminarmente, aponta a admissibilidade do AGI com base no CPC 1.015, V. Alega, em suma, que o endereço de destimo do mandado citatório foi levantado pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, no Proc. 0719867-31.2021.8.07.0001, em que a agravada foi regularmente citada, razão pela qual sustenta que a citação no processo principal é válida, inexistindo conduta de má-fé de sua parte. Requer o efeito suspensivo até julgamento do AGI. 2. Equivocada a alegação do agravante quanto à fundamentação do recurso no CPC 1.015, V, pois a matéria tratada não versa sobre gratuidade de justiça. A decisão que declara nula a citação e demais atos processuais posteriores, bem como arbitra multa, na fase de conhecimento, não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015. A excepcional mitigação do rol taxativo constante do CPC 1.015 depende de situação de urgência tal que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano...

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