Decisão Monocrática N° 07152038820208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07152038820208070001
Data18 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715203-88.2020.8.07.0001 RECORRENTE: MARISA BRAGA ZARDO, SS RESTAURANTE LTDA, BRUNO KOCH ZARDO, SYLVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GUEDES, TAIS MORAIS GUEDES RECORRIDO: BRESCIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. EXCLUSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A ação de despejo foi ajuizada em razão da falta de pagamento dos alugueres, o que constitui o exercício regular do direito da autora, conforme autoriza o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Nota-se, por outro lado, que a autora ainda tentou evitar a judicialização da questão formalizando proposta de redução do débito em 36,94%, sem obter êxito. Assim sendo, é inarredável a conclusão de que, diante do princípio da causalidade, as rés devem pagar as despesas do processo (custas e honorários). Precedentes. II - É inegável que todos os segmentos da atividade econômica estão sujeitos aos efeitos deletérios da pandemia do coronavírus, resultando na dificuldade em adimplir as obrigações assumidas em período de normalidade. Isto porque as medidas adotadas para combater a COVID-19, como a suspensão temporária de funcionamento e a impossibilidade de muitas empresas prestarem os serviços no sistema de home office, implica na inexistência de receita ou até mesmo no encerramento das atividades. Nesse contexto, é curial que o inadimplemento contratual pode decorrer da situação extraordinária, imprevisível e onerosa provocada pela pandemia, o que impõe a revisão da relação contratual a fim de ajustá-la, mesmo que temporariamente, ao cenário vigente no país, conforme preceitua, inclusive, o art. 317 do Código Civil. III - Verifica-se que ambas as partes tiveram queda de faturamento em razão das medidas de isolamento social adotadas pelo Governo local. Em razão da dificuldade de mensurar com exatidão as consequências das medidas adotadas para debelar a pandemia sobre as atividades desenvolvidas pelas partes, reputa-se razoável fixar o...

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