Decisão Monocrática N° 07152157120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07152157120218070000
Data16 Setembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0715215-71.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA AGRAVADO: INDIARA LUPE TISSIANI, MARINA TISSIANE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução de título extrajudicial (n. 0700541-85.2021.8.07.0001) ajuizada pelo agravante em desfavor de INDIARA LUPE TISSIANI e MARINA TISSIANE nos seguintes termos: ?Feito sentenciado com trânsito em julgado, conforme certidão de Id 88533791. Portanto, nada a prover quanto à petição de Id 88533791.? (ID25584915, p. 2). CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA (agravante) narra que ?promoveu Execução de Título Extrajudicial (...) referente a diversas taxas condominiais ordinárias e extraordinárias do lote n.º 22, da quadra 11, do Condomínio autor (...). Após a distribuição dos autos, o Excelentíssimo Magistrado proferiu decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. No entanto, embora no dia 22 de janeiro de 2021, o antigo causídico tenha apresentado petição com substabelecimento sem reservas ao novo patrono, este não foi devidamente habilitado e, consequentemente, não foi intimado da r. decisão que determinou a emenda. Por essa razão, não houve manifestação nos autos quanto à referida emenda, o que culminou na transcrição in albis do prazo e, por conseguinte, o proferimento de sentença indeferindo a petição inicial e declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Após a visualização do erro deste D. Juízo, o Exequente apresentou petição relatando o ocorrido e requerendo a restituição de prazo para emendar a inicial em razão da ausência de habilitação e intimação. Entretanto, este D. Juízo proferiu decisão interlocutória aduzindo que, em razão do trânsito em julgado, não havia nada a ser provido quanto à petição de restituição de prazo.? - ID 25584912, pp. 4/5. Sustenta que ?houve um erro in procedendo do D. Juízo a quo quando deixou de habilitar nos autos o novo causídico e, consequentemente, deixou de intimá-lo.? - ID 25584912, p. 6. Requer ?sejam acolhidas as alegações do Agravante com a consequente reforma da r. decisão interlocutória que julgou improcedente o pedido do Exequente e devolução dos...

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