Decisão Monocrática N° 07152177020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07152177020238070000
Data02 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0715217-70.2023.8.07.0000 Agravante(s) Thiago César Morais Barros Agravado(s) Distrito Federal Relatora Desembargadora Diva Lucy D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago César Morais Barros contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 153388380 do processo de referência) que, na ação de procedimento comum proposta pelo agravante em desfavor do Distrito Federal, processo nº. 0702498-02.2023.8.07.0018, em que examinado pedido de reforma de policial militar com deficiência por doença tipificada em lei, indeferiu o requerimento de tutela antecipada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia da presente demanda consiste em verificar a legalidade do expediente adotado pela Administração Pública, no sentido de determinar o retorno do Cabo da PM-DF Thiago César Morais Barros ao trabalho, retirando-o da condição de servidor militar agregado, a despeito do fato de o autor ainda encontrar-se acometido de enfermidade incapacitante para o exercício das tarefas inerentes ao policiamento ostensivo. A Lei n.º 7.289/1984 (que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da PM-DF) preconiza que a agregação é a situação na qual o Policial Militar do DF deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do quadro de pessoal ativo da Corporação, nela permanecendo sem número (art. 77, caput). Uma das hipóteses de agregação previstas no Estatuto dos militares da PM-DF ocorre quando o servidor público é temporariamente afastado do serviço ativo, por motivo de incapacidade física esporádica, após 1 ano contínuo de gozo da licença para tratamento de saúde própria (LTSP) ? prevista no inciso IV do §1º do art. 66 da Lei n.º 7.289/84 (art. 77, §1º, III, ?a?). Ainda de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares da PM-DF, caso o servidor público militar esteja agregado há mais de 2 anos por motivo de incapacidade física temporária, é possível que o Estado providencie a passagem do Policial Militar para o quadro de inativos, mediante reforma de ofício, ainda que a enfermidade que acomete o indivíduo seja curável (art. 94, III). Na ótica do autor, a decisão do Poder Público de, à vista da deliberação do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional do Departamento de Saúde e Assistência Pessoal da PM-DF, excluir a condição de agregado do PM Thiago César Morais Barros está eivada de ilegalidade, porquanto o requerente ainda se encontra enfermo. Entretanto, constam nos autos documentos dando conta de que a deliberação da Administração Pública não é no sentido de determinar o regresso do autor ao trabalho de forma irrestrita. Na realidade, os médicos do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional do Departamento de Saúde e Assistência Pessoal da PM-DF consignaram, na Ata de Inspeção Pericial de id. n.º 152492144 (p. 5), que o retorno do autor ao trabalho junto à PM-DF deveria ocorrer com restrições, quais sejam (i) porte de arma de fogo; (ii) esforço físico; e (iii) policiamento (id. n.º 152493303). Sendo assim, à princípio, não é possível vislumbrar abusividade ou ilegalidade patente nos expedientes administrativos da PM-DF, já que, aparentemente, o autor não retornará ao quadro de pessoal ativo da Corporação para desempenhar atos de policiamento ostensivo (contexto esse que se mostraria incompatível do quadro de saúde de Thiago César Morais Barros, especialmente levando em conta o teor dos atestados médicos anexados pelo requerente). Com efeito, a volta do autor para a atividade policial se dará com restrições consentâneas ao seu quadro atual de saúde. Logo, percebe-se que a pretensão do demandante carece de certa verossimilhança fática, porquanto existem dúvidas relevantes a respeito das circunstâncias de fato mais importantes da causa, especialmente no que concerne à observância das restrições mencionadas pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional do Departamento de Saúde e Assistência Pessoal da PM-DF. Portanto, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não é possível conceder a medida antecipatória pretendida. No presente estágio do andamento da demanda, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa. Inconformado, o agravante, em razões recursais (Id 46001058), alega ter preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecedente. Reitera os fundamentos trazidos na petição inicial. Afirma ter direito a ser mantido na condição de agregado pelo prazo de 2 (dois) anos ininterruptos, uma vez que ficou afastado para tratamento de saúde pelo prazo de 1 (um) ano. Invoca o art. 77, III, ?a? c/c art. 94, III, da Lei 7.289/94. Sustenta que não poderia ter sido retirado da condição de agregado sem estar totalmente curado e após o decurso de apenas 7 (sete) meses. Proclama que deve ser mantido nessa condição até o término do prazo de 2 (dois) anos em que estiver em tratamento médico. Menciona incapacidade decorrente de cegueira funcional atestada por médicos especialistas e pela junta médica pericial. Aduz que, somente ao término desse prazo poderia ser submetido a perícia médica para constatação de eventual incapacidade e posterior decisão sobre a possibilidade de ser reformado. Alega que ?a cegueira é doença tipificada no inciso V do art. 96 da Lei n° 7.289/1984, no qual é concedido direito a reforma, não admitindo por parte dos médicos da Corporação conjecturar o retorno as atividades?. Refuta o entendimento adotado pelo julgador primário ao argumento de que, ainda que seu retorno tenha sido determinado com restrições quanto ao exercício de policiamento ostensivo e ao porte de arma, não haveria a figura da readaptação no serviço militar, bem como que, diante da obrigatoriedade do uso do fardamento, correria risco de morte no caminho de casa para o trabalho, por não poder portar sua arma, sendo ?alvo fácil? para criminosos. Argumenta que o deslocamento até o trabalho já o coloca no exercício da função, não podendo, assim, se esquivar de atuar em situações de ameaça ou lesão a direitos, mesmo desarmado. Diz que seria exigido pela população, podendo responder até mesmo por crime em caso de omissão. Aponta ter comprovado a existência da probabilidade do direito, com fulcro na previsão contida nos artigos 77 § 1º, inciso III, letra, ?a?, 94, Inciso III e 96, incisos II, IV e V todos da Lei 7.289/1984 - (Estatuto dos Policiais Militares do DF) e art. 300 do CPC, e o perigo de dano, diante da ?privação do Agravante em ter parado seu processo de reforma, prejudicando seu direito previdenciário amparado em lei. Ressalta-se que, desde a retirada do militar doente (cegueira) da condição de agregado interrompe o tempo exigido de 2 (dois) anos para posterior decisão administrativa avaliativa de sua saúde. No caso de cura, há o retorno ao trabalho policial militar; em caso de não obtenção de cura será reformado diante de sua invalidez para o serviço policial militar?. Ao final, requer: a) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, no sentido de obrigar o réu suspender os efeitos jurídicos do ato administrativo que retirou o militar da condição de agregado e restabelecer de imediato o retorno do Autor na condição de agregado para tratamento médico computando os 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de agregação anterior com imediato afastamento ao trabalho e das demais atividades castrenses e, após atingir 2 anos ininterruptos de agregação, a PMDF determine a imediata marcação da Junta Médica Superior de Saúde, para examinar o praça por estar com consonância com a previsão do inciso III do art. 94 da Lei n° 7.289/1984, até ulterior decisão definitiva de mérito; b) que seja conferida força de mandado à decisão e que seja expedido ofício ao Agravado, com cópia via e-mail, para determinar o imediato cumprimento da ordem. c) caso Vossa Excelência entenda pelo descabimento da antecipação da tutela postulada no item ?a?, A CONCESSÃO E MEDIDA EM CARÁTER CAUTELAR com o escopo de evitar o perecimento do pretendido direito; d) a FIXAÇÃO DE ASTREINTES, segundo o prudente arbítrio do julgador, em caso de descumprimento da ordem judicial; e) por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, que ele seja conhecido, que seja confirmada a medida liminar e seja provido para reformar a decisão interlocutória agravada para declarar nula a Portaria de 14/06/2022, publicada no Boletim do Comando Geral nº 116, de 27/06/2022, que retirou o Autor da condição de agregado ficando a PMDF encarregada de marcar a Junta Ordinária de Inspeção de Saúde para examinar o militar e se, após os 2 (dois) anos ininterruptos na condição de agregado...

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