Decisão Monocrática N° 07152258120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Data18 Maio 2022
Número do processo07152258120228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0715225-81.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAQUIM DA SILVEIRA MELLO, JOSE ANTERO DO NASCIMENTO SOBRINHO, JOSE BERNARDO MARCAL DE SOUZA COSTA, JOSE PAULO DA SILVA NETTO, JOZEPHINA GUERRA GRANGEIRO LEITE, JULIVAL FAGUNDES RIBEIRO, LAURA CZEPAK, LAURO SEABRA GUIMARAES, LIVIA JACARANDA DE FARIA, MARIO CESAR CINELLI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão (id. 120134383 dos autos principais) proferida pelo d. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0709894-98.2021.8.07.0018), movido por JOAQUIM DA SILVEIRA MELLO e outros, rejeitou a impugnação da Fazenda Pública e determinou a atualização do cálculo observando-se os seguintes critérios, verbis: (...)Trata-se de impugnação de ID 117503628, oriunda do Distrito Federal, em face do cumprimento de sentença, apresentado por JOAQUIM DA SILVEIRA MELLO e outros, pleiteando o pagamento do montante de R$ 2.812.388,35 (dois milhões, oitocentos e doze reais mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), relativa à restituição dos vencimentos indevidamente retidos dos profissionais de saúde postulantes, os quais acumularam cargo na forma da Constituição Federal, desde outubro de 2011. Para tanto, defende que seja prevalecido o índice estabelecido no título judicial. Quanto à correção monetária, o dispositivo da r. sentença restou confeccionado nos seguintes termos (ID 111374975): ?Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR todos os vencimentos indevidamente retidos dos profissionais da saúde que acumulam cargo na forma da Constituição Federal, desde outubro de 2011, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto indevido, e ainda, juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo o teto remuneratório incidir sobre a cada cargo de forma individual.? Com base nestas considerações, a observância da sistemática prevista na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, limitou-se apenas aos juros de mora, não abarcando a correção monetária. Dessa forma, o índice da correção monetária deve seguir o entendimento prolatado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência da TR, não havendo que se falar em atualização monetária pela caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, a atualização do débito pelo IPCA-E pelos requerentes não merece reforma. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação de ID 117503628 e homologo os cálculos no importe de R$ 2.812.388,35 (dois milhões, oitocentos e doze reais mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado desde novembro de 2021. Condeno o requerido no percentual de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor apontado como excesso de execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: ?o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos...

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