Decisão Monocrática N° 07152448720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Data19 Maio 2022
Número do processo07152448720228070000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715244-87.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CASA BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, CRISTIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, SIMONE CARVALHO RODRIGUES D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA (autor), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0700040-12.2018.8.07.0010 proposta pelo ora agravante em desfavor da CASA BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de consulta ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens - CNIB, nos seguintes termos (ID 12283235 dos autos originários): ?Pugna a parte exequente pela realização de consulta junto ao CNIB, com a finalidade de pesquisar bens em nome da parte executada, com a decretação de sua indisponibilidade. Inicialmente, convém esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014 do CNJ, que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, ou seja, o CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Assim, tem-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB não constitui ferramenta de consulta ou constrição de imóveis em execução singular, porquanto voltada à destinação específica, qual seja a de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas, tais como as ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005, a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 16 da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou...

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