Decisão Monocrática N° 07152457220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data26 Maio 2022
Número do processo07152457220228070000
Órgão7ª Turma Cível
tippy('#wpadoq', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0715245-72.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA AGRAVADO: LILLY ESTETICA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Brasília contra a decisão que determinou a conversão da execução em ação de cobrança ou monitória, sob o fundamento de que o título extrajudicial não se reveste de certeza. Nas razões recursais o agravante destaca, inicialmente, o cabimento do recurso, com fulcro no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, em que pese a ordem de emenda da petição inicial não constar no rol de possibilidades recursais descritas Codex processual. No tocante ao objeto do agravo, alega, em síntese, que o título executivo é certo, pois as assinaturas digitais exaradas neste encontram legitimidade nos arts. 1º e 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-1/01 e na Lei 14.063/2020. Invoca a disposição do art. 107 do CPC, para fundamentar a validade da declaração de vontade das partes quanto ao negócio jurídico que celebraram, notadamente porque o documento foi assinado pelo representante legal da empresa locatária. Afirma que caberia à parte contratante invocar a anulabilidade do contato de locação por meio dos embargos à execução. Sustenta a conversão do rito processual seguida de posterior retorno ao processo executório como perigo de dano ao resultado célere do processo. Requer a concessão do efeito suspensivo ao decisum impugnado. No mérito, pretende que sejam consideradas válidas as assinaturas digitais utilizadas no contrato de locação executado. O preparo foi realizado. É o relatório. Decido. Destaca-se que a matéria controvertida pode ser deduzida no agravo de instrumento, ainda que a ordem judicial de emenda à exordial não integre o rol previsto no art. 1.015 do CPC, isso porque a demanda originária trata de execução de título extrajudicial, cujas decisões desafiam essa modalidade de recurso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Feita essa consideração e presentes os requisitos do art. 1.017 do CPC, deve ser conhecido o presente recurso. O agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que considerou a incerteza do contrato de locação executado em juízo, sob o fundamento de que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT