Decisão Monocrática N° 07152498220178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07152498220178070001
Data09 Setembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715249-82.2017.8.07.0001 RECORRENTES: HELIO MAURO UMBELINO LOBO FILHO, CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO, RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LENILSON FERREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALSIFICAÇÃO. CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A existência de contrato nulo é circunstância que se protrai no tempo, o que gera a renovação diária do prazo para exercício da pretensão de anulação, bem como da indenização daí decorrente. 2. Se já há sentença transitada em julgado, declarando nula a alteração contratual que incluiu o nome do Autor da presente demanda como sócio da primeira ré, incabível nova discussão a respeito do vício do contrato social, que deu ensejo ao pleito por danos morais. 3. Resta caracterizada a responsabilidade civil de sociedade limitada e dos sócios que a integravam e concordaram expressamente com a alteração contratual que, por meio de fraude, incluiu o Autor no quadro social da empresa. 4. O Código Civil dispõe em seu art. 1.071 que depende da deliberação dos sócios - e não somente do administrador - a modificação do contrato social, e, por força do seu art. 1.080, torna ilimitada a responsabilidade dos que expressamente aprovaram as deliberações infringentes à lei. 5. O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, ao passo que não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto. 6. Se restou comprovado que a assinatura do Requerente foi falsificada para ter seu nome indevidamente incluído em contrato social de empresa devedora em diversas ações judiciais, que culminaram, inclusive, em bloqueio de bens...

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