Decisão Monocrática N° 07152543420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07152543420228070000
Data27 Julho 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715254-34.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN/DF contra decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proferida em ação coletiva proposta pelo SINDETRAN-DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRÂNSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF. Na origem, o autor/agravado afirmou que a Lei Distrital 7.100, de 02 de abril de 2022, instituiu a Gratificação de Compensação Orgânica- GCO no âmbito do DETRAN-DF e proibiu sua cumulação com o adicional de insalubridade (art. 3º). Alegou que a natureza e a amplitude das verbas são diversas e a substituição do adicional pela GCO implicaria redução salarial. Por isso, sustentou o cabimento da percepção simultânea de ambas. Requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Distrital 7.100/22 e a consequente possibilidade de cumulação das verbas. Subsidiariamente, que seja facultada ao servidor a escolha de qual verba quer receber. Pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. O juízo proferiu a seguinte decisão: ?CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), no momento de instituir a Gratificação de Composição Orgânica (GCO) nos termos da Lei nº 7.100/2022, possibilite aos servidores da carreira que atualmente percebem adicional de insalubridade, a opção sobre qual verba pretendem receber ou continuar percebendo, ou seja, se a GCO ou o Adicional de Insalubridade em seu grau pertinente, até o julgamento de mérito da presente ação ou eventual decisão posterior modificando o presente entendimento.? O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, para indeferimento da tutela antecipada pleiteada. Sem preparo, conforme art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Efeito suspensivo indeferido (ID 35435696). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que...

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