Decisão Monocrática N° 07152846920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07152846920228070000
Data19 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715284-69.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA AGRAVADO: WARLEY VALERIO DA SILVA, SEBASTIAO SERGIO GOMES MONICA, MATEUS LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDA CASSIANA DE JESUS LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da Ação de Despejo, processo nº 0701177-84.2022.8.07.0011, indeferiu o pedido de despejo liminar formulado pela agravante. A agravante narra que as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial e que, passado o período de carência concedido ao locatário para realização de benfeitorias no imóvel, não houve o pagamento de qualquer mensalidade relativa ao aluguel, já contando dezoito meses de inadimplência, o que corresponde a R$ 269.593,00 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e três reais), já abatida a caução correspondente a três meses de locação, no valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Além disso, destaca que o IPTU e TLP relativo ao bem estão em atraso, ressaltando o perigo do dano para a locadora, pois a cada mês transcorre, com a manutenção do locatário no imóvel, sem o pagamento dos aluguéis, aumenta-se o débito em prejuízo da credora que, além de tolhida da posse direta do seu imóvel para nova locação, se encontra sem receber os seus frutos civis. Destaca ainda que a caução prestada no contrato de locação, além de sua patente insuficiência, pois relativa apenas a três meses de aluguel, foi esvaziada, já que determinada sua retenção nos autos da Execução de Título Extrajudicial, em trâmite no mesmo Juízo. Tece outras considerações, bem como colaciona julgados em abono à sua tese. Em razão destes fundamentos, entende que deve ser concedida a liminar vindicada, determinando o despejo liminar do locatário. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de desocupação liminar do imóvel. Preparo recolhido no ID 35293987 e 35293986. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaquei) Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos...

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