Decisão Monocrática N° 07153204820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07153204820218070000
Data20 Maio 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0715320-48.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA REGINA DE MATTOS AGRAVADO: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA REGINA DE MATTOS contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na Execução nº 0740622-13.2020.8.07.0001, movida por CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ? EPP, acolheu em parte a impugnação e, em relação à agravante, manteve a penhora de R$ 21.812,46 (vinte e um mil, oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos) provenientes de aplicação CDB (ID 89075971, origem). Nas razões recursais (ID 25625371), narra tratar, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, oriunda de contrato de locação no qual a agravante figurou como fiadora. Afirma possuir a quantia constrita natureza salarial, eis que proveniente de aplicação financeira (CDB), cujo valor não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Com tais argumentos, pugna pela antecipação da tutela de urgência recursal a fim de determinar a liberação da quantia constrita. No mérito, requer a reforma da decisão. Preparo efetuado (ID 25624155). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do art. 300 do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Conforme relatado, a agravante busca a reforma da decisão que acolheu em parte a impugnação e manteve a penhora de R$ 21.812,46 proveniente de aplicação CDB. Inicialmente, revela-se cabível o presente recurso, tendo em vista atender os requisitos do parágrafo único, artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Em análise preliminar da controvérsia, verifico ser plausível o direito pleiteado, porquanto a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entende ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, a qual abrange valores investidos em aplicações CDB, RDB ou fundo de investimentos, ressalvada a má-fé e o abuso de direito. A propósito: CIVIL E...

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