Decisão Monocrática N° 07153216220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-05-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07153216220238070000
Data10 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715321-62.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. AGRAVADO: OTICA 105 LTDA, NORMA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIO NEREU DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. contra a decisão de ID 154084438, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0730476-15.2017.8.07.0001, movido em face de OTICA 105 LTDA, NORMA FERREIRA DE OLIVEIRA e MARIO NEREU DOS SANTOS. Na ocasião, o Juízo de origem indeferiu o pedido de pesquisa de ativos nome dos executados no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário ? SISBAJUD de forma reiterada, nos seguintes termos: [...] No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada. Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual. [...] Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através do SISBAJUD. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo de suspensão determinada na Decisão de ID 116386876 e, se o caso, encaminhem-se os autos ao prazo da prescrição intercorrente. Nas razões recursais, a agravante aduz que ?[...] o feito fora arquivado por falta de bens em 22/02/2022, ainda sob o patrocínio de outro patrono?. Registra que as diligências empreendidas anteriormente não foram exitosas e que solicitou nova busca por valores em vista do lapso temporal decorrido desde a última pesquisa. Alega não ser possível provar a efetiva alteração da situação patrimonial dos agravados, que desapareceram sem justificar a inadimplência da dívida contraída. A agravante aduz, também, que o não atendimento do seu pleito pode lhe causar prejuízo, diante do risco de os agravados dilapidarem os seus patrimônios antes de quitarem a dívida, bem como da remessa do feito ao arquivo. Assim, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a atribuição de efeito suspensivo; e, no mérito, b) o seu provimento do recurso para ?[...] cassar a decisão agravada [...]?. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, sobreleva ressaltar que, apesar de ter requerido a atribuição de efeito suspensivo, observa-se, nas razões do recurso, que a intenção da agravante revela providência de natureza ativa, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela. E, considerando que um e outro são espécies de tutela provisória, sendo o efeito suspensivo providência de natureza cautelar1, bem como a notória semelhança entre os requisitos exigidos (art. 300, caput, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil ? CPC), aplico a fungibilidade para receber o pleito como tutela antecipada. Sobre o tema, aliás, o art. 305, parágrafo único, do CPC prevê ser possível o recebimento da tutela cautelar em caráter antecedente como tutela antecipada. No mesmo sentido, o Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, em referência ao citado dispositivo legal, dispõe que: ?Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado?. Com esses apontamentos, passo a avaliar a presença das condições que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no âmbito recursal. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento ?[...] atribuir efeito suspensivo...

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