Decisão Monocrática N° 07153412420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-05-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data21 Maio 2021
Número do processo07153412420218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715341-24.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORELEI SIMIL SCHNEIDER AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LORELEI SIMIL SCHNEIDER tendo por objeto r. decisão de ID 61336240 integrada pela de ID , ambas dos autos originais, proferidas pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, no bojo do processo n. 0000511-79.2017.8.07.0018, na qual assim decidiu: ?Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LORELEI SIMIL SCHNEIDER. O crédito perseguido pela administração fazendária é alusivo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, cujo valor inicial corresponde a R$ 16.089,92 (dezesseis mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), tendo sido materializado na CDA nº 0173835481 (fl. 1, ID 39640692). A presente Execução Fiscal foi ajuizada aos 23 de janeiro de 2017, tendo sido ordenada, aos 26 de janeiro do mesmo ano, a citação da devedora (fls. 1-2, ID 39640692). Por sua vez, o crédito em questão foi definitivamente constituído no dia 1º de março de 2013, bem como inscrito definitivamente aos 14 de março de 2015. A devedora compareceu espontaneamente aos presentes autos, no dia 19 de dezembro de 2017, ocasião em que ofertou exceção de pré-executividade (fl. 5, ID 39640692). Narrou, nessa oportunidade, que a operação financeira que deu origem ao tributo ora em evidência decorreu de doação de imóvel situado em unidade federativa diversa. Essa doação teria sido feita pela mãe da excipiente, cuja intermediação da operação bancária foi operacionalizada pelo tio da excipiente. Sustenta, nesse sentido, a inocorrência de fato gerador. Verbera ainda a tese de decadência do ?direito? de cobrar a exação, ao argumento de que o lançamento somente se perfectibilizaria após a notificação do contribuinte. Essa circunstância teria o condão ainda de macular a própria validade do ato de lançamento procedido e, portanto, da própria CDA. Aduz ainda ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o fato gerador teria sido praticado por terceiros. Sustenta, em seguida, que o Fisco local não teria ?competência? para cobrar tributo alusivo a imóvel situado em unidade federativa diversa, razão pela qual a CDA também padeceria de vício insanável. Alega que a CDA padece ainda de nulidade pois a operação tributada teria ocorrido em data diversa da que consta como ?fato gerador? no título. Argui, ao final, a inconstitucionalidade do art. 155, § 1º, inc. II, da Constituição Federal por violar o princípio da isonomia, ao prever a possibilidade de alíquotas diversas entre as unidades federativas para o mesmo fato gerador. Requereu, portanto, a) a declaração de nulidade das CDA?s; b) o acolhimento da tese de decadência; c) o reconhecimento da inexigibilidade do título que instrui a presente execução. d) a declaração de inconstitucionalidade do art. 155, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, e d) condenação da fazenda pública a arcar com o ônus de sucumbência. O DISTRITO FEDERAL impugnou a referida exceção (fl. 23, ID 39640692) refutou as teses apresentadas, aduzindo a) a validade da CDA, sendo esta exigível e certa; b) a validade do ato de lançamento do tributo, bem como o seu exercício oportuno; c) a efetiva ocorrência do fato gerador, cuja impugnação demandaria dilação probatória; d) inocorrência da prescrição, e e) a legitimidade de ambas as partes para a presente demanda. Requer, por fim, nova consulta e determinação de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do devedor tributário ou, subsidiariamente, a determinação de suspensão da habilitação para dirigir da excipiente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o crédito perseguido pela administração fazendária refere-se a ITCMD, cujo valor inicial corresponde a R$ 16.089,92 (dezesseis mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), tendo sido materializado na CDA nº 0173835481 (fl. 1, ID 39640692). Passo a analisar as teses arguidas pela excipiente. Em primeiro lugar, sustenta a devedora tributária que a operação financeira que deu origem ao tributo ora em evidência decorreu de doação de imóvel situado em unidade federativa diversa. Essa doação teria sido feita pela mãe da excipiente, cuja intermediação da operação bancária foi operacionalizada pelo tio da excipiente. Sustenta, nesse sentido, a inocorrência de fato gerador. Aduz ainda ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o fato gerador teria sido praticado por terceiros. No ponto, talvez haja alguma confusão na apreciação a respeito do tributo ora em evidência, de qual foi seu respectivo fato gerador, bem como a respeito das normas aplicáveis à espécie. No âmbito Distrital, a Lei Complementar nº 4/1994 conceituou como fato gerador da obrigação principal ?a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.? (art. 7º, caput). Em outros termos, cuida-se da hipótese fática legalmente prevista que, ao realizar-se, recebe a incidência normativa que atrairá as consequências jurídicas tributárias especificadas no ordenamento jurídico. Este mesmo diploma normativo estabelece ainda que o sujeito passivo ?é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo ou ao cumprimento da obrigação acessória?, sendo chamado de contribuinte aquele que ?tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador? (art. 9º, caput, e § 1º, inc. I). Com efeito, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, instituído pelo art. 155, inc. I, § 1º, da Constituição Federal, que tem, nos termos do art. 3º do Decreto Local nº 34.982/2013, como fato gerador: ?I - nas transmissões causa mortis, na data da: a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida; b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso. II - nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.? (Grifei) Nos...

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