Decisão Monocrática N° 07153432320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07153432320238070000
Data28 Abril 2023
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0715343-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ESOJ MASSANI MENDONCA CAMARGOS IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA APARECIDA DE SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA D E C I S Ã O A advogada Maria de Fátima Aparecida de Sousa impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ESOJ MASSANI MENDONÇA CAMARGOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara Criminal de Santa Maria, em decorrência da coação ilegal que consistiria no indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do paciente. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 05/04/2023, pelo cometimento, em tese, do crime de receptação qualificada. Em audiência de custódia, realizada no dia 06/04/2023, no NAC, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de manutenção da ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando assegurar o meio social. A prisão esta que foi mantida pelo Juízo originário. Assevera o impetrante que o outro acusado foi beneficiado por meio de liminar em Habeas Corpus, que substituiu a prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, requerendo, assim, a extensão do benefício ao paciente. Sustenta que os veículos não ostentavam qualquer ilegalidade quando foram adquiridos, é tanto que até a data de 11/04/2023 não constava nenhuma restrição nos veículos e que esses haviam sido adquiridos por um terceiro em leilão Aduz que ?o requerente já respondeu processo, se encontra cumprindo pena em regime aberto, nunca teve nenhuma falta, neste caso foi comprador de boa-fé e precisa de uma chance para responder o processo em liberdade e provar que os fatos não aconteceram como narrados no auto de flagrante?. Defende a ausência de fundamentação e demonstração individualizada da necessidade da manutenção da prisão. Menciona, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão. Pugna pela concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas corpus para revogar a ordem de prisão e determinar a expedição de alvará de soltura. Sustenta que não estariam satisfeitos os requisitos da prisão preventiva, uma vez que o paciente está colaborando com as investigações e possui residência e emprego fixos. DECIDO: Admito a presente ordem de Habeas Corpus. A decisão que indeferiu o...

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