Decisão Monocrática N° 07153461220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07153461220228070000
Data18 Maio 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0715346-12.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: EVERSON LUIZ VESELY VIEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que determinou a suspensão do processo n° 0703773-5.2022.8.07.0006, em função da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resp. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS. Eis o teor das decisões recorridas (Id. 120928441 e 122778459): O STJ afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir ?se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário?. Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional. A notificação juntada pelo autor ao Id 120566634 não foi recebida pessoalmente pelo devedor. Nestes termos, considerando que o tema afeta o processamento desta lide, SUSPENDO O CURSO PROCESSUAL. Aguarde-se pela decisão colegiada final a ser proferida no Tema 1132 pelo STJ. Ficam as partes intimadas a se manifestarem no feito tão logo tomem ciência do termo final da causa suspensiva. O autor é o maior interessado e, portanto, deverá ficar atento, a fim de retomar o trâmite do processo quando será examinado o pedido inicial. Para controle processual, a Secretaria deverá certificar acerca do julgamento e a publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ a cada 6 meses. A parte autora alega que ao presente feito não caberia a suspensão determinada pelo STJ ao apreciar o Tema 1132. A tese não prospera. A suspensão alcança todas as ações de busca e apreensão nas quais a assinatura do devedor não consta do respectivo AR. No caso, a notificação não foi entregue ao devedor em razão da mudança de endereço. Por conseguinte, o AR juntado aos autos não contém a assinatura do devedor. Portanto, não resta dúvida de que a situação...

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