Decisão Monocrática N° 07153473120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2021

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07153473120218070000
Data24 Maio 2021
Órgão8ª Turma Cível

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EBF INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Ação de Execução proposta pela ora agravante em desfavor da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Pela decisão recorrida, a d. magistrada de primeiro grau rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela exequente, ora agravante, indeferindo o pedido por ela deduzido, para que fosse aplicada multa por litigância de má-fé à executada, ora agravada. A exequente interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja fixada multa por litigância de má-fé à executada, ao argumento de que esta, em quatro oportunidades, já havia impugnado a execução valendo-se da mesma tese: ?de privilégio de Fazenda Pública e pagamento por precatório?, de modo a impedir a penhora de bens. A agravante acrescentou que executada também ?quis levar o Juízo a erro ao afirmar que ?jamais indicou o aludido imóvel à penhora? e que o mesmo é impenhorável? (sic). Defendeu, assim, a aplicação do art. 80, incisos I, IV, V e VI, do Código de Processo...

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