Decisão Monocrática N° 07153528220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07153528220238070000
Data27 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715352-82.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: TATIANA LOURDES GUIMARAES AGRAVADO: MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN DECISÃO 1. TATIANA LOURDES GUIMARÃES interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 153896737, autos originários), integrada pela r. decisão (id. 156073517, autos originários) proferida na ação de anulação de instrumento particular de alteração de contrato social movida por MARCOS NOGUEIRA KOENGKAN, in verbis: ?Porque o comparecimento espontâneo da ré (id. 149164791) ocorreu antes de proferido o despacho inicial determinando a sua citação (id. 149223125), não há que se falar em sua revelia. Pelo mesmo fundamento "supra, tampouco pode ser considerado preclusivo o prazo concedido ao autor para se manifestar acerca da petição de id. 149164791 e dos documentos que a instruem à míngua de angularização da relação processual. Lado outro, considerando que a Patrona constituída nos termos do instrumento de mandato de id. 149164792 ostenta poderes expressos para receber citação, reputo suprida a formalidade em questão, ficando a ré intimada para oferecer resposta a partir da data de publicação desta decisão. Atendida a injunção "supra, intime-se o autor para que se manifeste em réplica à contestação e acerca da petição de id. 149164791 e dos documentos que a instruem.? ?Cuida-se de embargos de declaração opostos por TATIANA LOURDES GUIMARÃES contra a decisão de id. 153896737, que indeferiu a decretação de sua revelia e reputou suprida sua citação. Para tanto sobreleva, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, uma vez que teria deixado de designar a audiência de conciliação prévia prevista no "caput" do artigo 334 do CPC, e obscuridade, porquanto o termo "resposta" nele utilizado, em tese, não seria jurídico. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 154474949. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões ou obscuridades, notadamente porque, além de se depreender da inicial a existência de elevado grau de litigiosidade entre as partes, o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação. No que se refere, ademais, ao termo "resposta", consigno que este foi adotado pelo legislador como sinônimo de "contestação" em inúmeros trechos do CPC como, por exemplo, o "caput" do artigo 248; o § 2º do...

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