Decisão Monocrática N° 07153834120198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data31 Maio 2021
Número do processo07153834120198070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715383-41.2019.8.07.0001 RECORRENTE: JAIME CESAR TEIXEIRA SIMOES JORGE RECORRIDA: BONASA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DE FALSO MOTIVO. AVAL. 1. Na presente hipótese o autor pretende obter a declaração de nulidade de negócio jurídico de mútuo sob a alegação da ocorrência de simulação. 1.1. Sustentou ainda que o negócio foi celebrado sob falso motivo, o que permite, em acréscimo, sua anulação. 1.2. Afirmou, ademais, que uma das sociedades empresárias rés (BONASA) assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida alusiva ao contrato de empréstimo. 2. Uma vez que o apelante impugnou especificadamente os fundamentos articulados na sentença inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 3. Inexiste relação de consumo no negócio jurídico celebrado entre o produtor rural e a instituição financeira, com o objetivo de concessão de financiamento para fomentar a atividade produtiva do mutuário. 4. Observado que o Juízo singular apreciou devidamente todos os itens do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, e, diante dos elementos articulados na causa de pedir, não pode ser acolhido o alegado cerceamento de defesa. 5. Constatado que o negócio jurídico de mútuo produziu efeitos, com o recebimento, pela parte, do montante estipulado no contrato, e que não ficou demonstrada a alegada simulação, não se pode falar em nulidade do referido negócio jurídico. 6. No caso, o apelante tinha plena ciência de que a cédula bancária seria emitida em seu nome e que passaria a ser o devedor na relação jurídica negocial em destaque, inexistindo, igualmente, a alegada falsa causa para a anulação do negócio jurídico em questão. 7. O aval configura garantia fidejussória que decorre da obrigação estipulada em título de crédito. 8. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 167, incisos I e II, e 299, ambos do Código Civil, insistindo...

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