Decisão Monocrática N° 07154301320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2022

JuizANA CANTARINO
Número do processo07154301320228070000
Data23 Maio 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0715430-13.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHN BRENNDO PEREIRA DA SILVA, NESTOR FERREIRA DE MATOS AGRAVADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 0707671-74.2022.8.07.0007, que indeferiu o pedido de tutela de urgência atinente à pretensão de suspensão do contrato de financiamento firmado com a segura ré, AYMORÉ, mediante proibição de cobrança e negativação em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da demanda (Id 124379891 ? origem). Expõem, em suma, terem ajuizado a demanda com fins à nulidade do contrato de compra e venda de veículo; que o bem foi adquirido em nome de NESTOR (tio) para usufruto de JOHN (sobrinho); que o veículo, de propriedade de HENRIQUE, foi posto à venda pelo valor de R$ 40.000,00; que buscaram financiamento nas dependências da agravada AILTON COMÉRCIO DE VEÍCULOS (BSB VEÍCULOS), mediante cobrança de R$ 1.500,00 de taxa de financiamento e R$ 890,00 de taxa de transferência; que realizaram pagamento à vista de R$ 15.000,00, pretendendo o financiamento do remanescente de R$ 25.000,00; que, realizadas as simulações pela loja, foi informada proposta de financiamento em 48 prestações de R$ 990,00, o que foi aceito, tendo NESTOR assinado vários documentos; que, todavia, foi recebido carnê com previsão de 60 prestações de R$ 1.192,51; que o preposto da loja se negou a resolver a situação, tendo os autores, por fim, registrado ocorrência policial e ajuizado a presente demanda. Sustentam ser devida a concessão da tutela de urgência, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito mediante declaração do ex-proprietário, que o bem foi vendido por R$ 40.000,00; bem como que o contrato de financiamento foi realizado no valor de R$ 54.079,39, de modo a evidenciar que a ré BSB VEÍCULOS se apropriou do valor de R$ 15.000,00, dado como entrada. Aduzem que o aumento das prestações se mostra substancial em relação à realidade econômica que detém, sendo inviável manter o pagamento das prestações até o julgamento da ação, o que ensejaria o inadimplemento do financiamento. Afirma inexistir risco de irreversibilidade, uma vez que os réus poderão cobrar as...

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