Decisão Monocrática N° 07154328020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07154328020228070000
Data27 Maio 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715432-80.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS - SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DISTRITO FEDERAL (réu), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0703775-87.2022.8.07.0018 proposta por FH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para reconhecer que o réu não pode exigir da autora o cadastro fiscal em Brasília, previsto no art. 19-A do Decreto 25.508/2005, bem como para reconhecer que não deve haver retenção de ISS por clientes localizados em Brasília, em virtude da ausência do referido cadastro, nos seguintes termos (ID 120770577 dos autos originais): ?1. Recebo a emenda à inicial (ID 120454876). Retifique-se no sistema o polo passivo para fazer constar DISTRITO FEDERAL. 2. Cuida-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência deduzida por NTT DATA BUSINESS SOLUTIONS ? SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, em que postula a.) concessão da tutela de evidência, com a aplicação imediata do precedente revestido no Tema nº 1020 do STF, de modo a (i) reconhecer que o Réu não pode exigir da Autora o cadastro fiscal previsto no art. 19-A do Decreto 25.508/2005, em Brasília; (ii) reconhecer que não deve haver retenção de ISS por clientes localizados em Brasília, em virtude da ausência do referido cadastro; e (iii) condenar o Réu à restituição de todos os valores indevidamente retidos pelos clientes da Autora e repassados aos seus cofres nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, abrangendo ainda, se for o caso, aqueles eventualmente recolhidos durante o seu curso; b.) alternativamente, a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, com a aplicação imediata do precedente revestido no Tema nº 1020 do STF, de modo a (i) reconhecer que o Réu não pode exigir da Autora o cadastro fiscal previsto no art. 19-A do Decreto 25.508/2005, em Brasília; (ii) reconhecer que não deve haver retenção de ISS por clientes localizados em Brasília, em virtude da ausência do referido cadastro; e (iii) condenar o Réu à restituição de todos os valores indevidamente retidos pelos clientes da Autora e repassados aos seus cofres nos cincos anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, abrangendo ainda, se for o caso, aqueles eventualmente recolhidos durante o seu curso. Esclarece que a presente demanda colima, em resumo, na declaração de inexigibilidade do Cadastro Fiscal de Estabelecimentos Inscritos em Outras Unidades da Federação (CEPOM), previsto no art. 19-A do Decreto 25.508/2005, bem como na declaração de inexigibilidade do Imposto Sobre Serviço (ISS) retido quando ausente o referido cadastro, conforme o art. 9°, inciso III, do citado diploma normativo, em que se pede a restituição do indébito tributário, considerando a declarada inconstitucionalidade da cobrança. Alega que o Supremo Tribunal Federal, quando analisou a matéria em xeque, reconheceu a inconstitucionalidade das exigências municipais atinentes ao Cadastro Fiscal e a consequente retenção tributária, por ocasião do julgamento do RE nº 1.167.509, em sede de repercussão geral, na qual decidiu que a mencionada imposição não só fere a competência tributária, como também viola o critério espacial do ISS (Tema 1020). É a síntese do necessário. DECIDO. Passo a análise do pedido de tutela de evidência, postulado na inicial. A tutela de evidência, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência do direito postulado. Nesta hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, ?a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável? (art. 311). No presente caso, o autor postula tutela de evidencia com fundamento no inc. II, diante do julgado do STF em Repercussão Geral no Tema 1020, firmando a tese no sentido de que é incompatível com a...

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