Decisão Monocrática N° 07154429020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07154429020238070000
Data02 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0715442-90.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão (id. 156095182 dos autos originários n. 0703982-52.2023.8.07.0018) que, em ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração n. 16244/2013. Fundamentou o juízo a quo: Não obstante as razões apresentadas, não há fundamento relevante capaz de sustentar a revisão da matéria decidida em sede administrativa. Não se reconheceu a aplicação do regime especial de recolhimento do ICMS em favor da empresa, porque a atividade realizada não se enquadra como fabricação de carne, pois para tanto deveria ser realizada em continuação ao abate, o que não foi constatado in loco pela fiscalização, visto que a fabricação era realizada a partir de peças adquiridas já recortadas. Nesse sentido, resta inviabilizado o reconhecimento do direito da empresa à aplicação do regime especial do art. 320-D do RICMS. Acrescente-se que a empresa não ofereceu qualquer garantia para a satisfação do crédito impugnado. Em relação aos fatos relatados na demanda, adoto, em parte, o relatório da r. decisão atacada: Segundo o exposto na inicial, a Administração lavrou o auto de infração 16244 em 25/8/2013, o que gerou o processo administrativo 0040-004332/2013. A infração apurada foi o não recolhimento de ICMS sobre mercadoria ingressa no Distrito Federal. A empresa impugnou o auto, sendo rejeitada a defesa. Houve interposição de recurso ao TARF, sem sucesso. Após o trânsito em julgado, a empresa foi notificada para o pagamento do débito; como não houve o pagamento, houve inscrição no CDA. Sustenta que o recolhimento antecipado do tributo estava suspenso para as empresas enquadradas no regime especial de tributação do art. 320-D do RICMS. Aduz que todas as suas operações com produtos de origem animal estavam abrigadas no regime especial. Afirma que o acórdão 121/2016 do TARF definiu que a cassação do regime especial se deu apenas a partir de 2014. A agravante afirma que é empresa dedicada às atividades de fabricação de produtos de carne e esteve submetida ao regime especial de apuração previsto no art. 320-D do RICMS/DF, ?à época do fato gerador e até 27.11.2014?. Aduz que à época do fato gerador e da lavratura do auto de infração, a empresa agravante ?estava coberta pelo regime especial do art. 320-D, não lhe sendo exigível o pagamento antecipado do ICMS na hipótese do art. 320, III, do Decreto n° 18.955/97?. Salienta que, diferentemente da compreensão dada na decisão agravada, a exigência de adquirir animal para abate e demais insumos de produtores da RIDE aplica-se somente aos abatedouros, atividade na qual a agravante não se enquadra, conforme reconhecido pelo próprio agravado e enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE 1013-9/01, opção que se manteve inalterada até após a lavratura do auto de infração questionado. Sustenta irregularidade do auto de infração, que busca o pagamento antecipado de ICMS, contrariando o fato de que, à época, a empresa agravante estava submetida ao regime especial do art. 320-D do RICMS/DF, que impede a cobrança do tributo pelo regime normal de apuração, estando dispensada ?do pagamento antecipado de ICMS nas aquisições interestaduais de produtos/mercadorias/insumos de origem animal previstos no Anexo VIII do Decreto nº 18.955/97?. Menciona que, em situação similar, em mais de uma oportunidade, o TJDFT já reconheceu o enquadramento da agravante no regime especial do art. 320-D até a data de 27/11/2014. Pontua que a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazendo do Distrito Federal reconheceu a submissão da agravante no referido regime especial, independentemente de a ?empresa não ter as atividades de abatedouro e de não adquirir seus produtos/insumos exclusivamente da RIDE, pois em observância ao Acórdão nº 121/2016 do Pleno do TARF e nos precedentes do TJDFT?. Pontua que, conforme o Acórdão n. 121/2016 do Pleno do TARF, ?os dois requisitos para fins de manutenção do regime especial do ICMS previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955/97 eram: (a) a empresa optante ter a atividade de abatedouro e (b) comprar os produtos/mercadorias/insumos exclusivamente de produtores da RIDE; mas, que não caberia exigir estes requisitos às operações com carnes bovina e suína praticados pela Autora até a data de 27.11.2014 ? data do ato de exclusão exarado pelo Subsecretário de Receita?. Considera ilegal a exigência de que as aquisições interestaduais de produtos/mercadorias/insumos de origem animam sejam exclusivamente da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno ? RIDE, porque lhe falta uma regulamentação essencial. Aponta o perigo da demora tendo em vista que o débito questionado não atende às exigências do pagamento e ensejará, para além da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, o seu protesto cartorário, em prejuízo a vários contratos de fornecedores firmados pela empresa. Pede a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a reforma da decisão com a confirmação da liminar. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar. O Auto de Infração n. 16.244/2013 (id. 155790809 ? p. 3/4 na origem) foi lavrado com amparo no art. 320, § 13, do Decreto Distrital n. 18.955/97, que impõe o recolhimento do imposto antecipado no momento do ingresso do produto no Distrito Federal. Ocorre que, segundo os autos, à época da lavratura do auto de infração impugnado, a agravante ainda estava submetida ao regime especial previsto no art. 320-D do RICMS, cuja fruição, ao que consta, perdurou até 27/11/2014. E, no regime especial do ICMS, não cabe apuração antecipada do imposto, conforme expressa disposições do referido art. 320-D do RICMS/DF (Decreto Distrital n. 18.955/1997). Vejamos a redação do caput: Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período: [...] (Grifado) Ainda sobre o regime especial de apuração do ICMS, pertinente a transcrição do art. 320-E do Decreto Distrital n. 18.955/1997, que traz importante regramento da matéria: Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo: I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998: (Grifado) a) animais para abate; b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais; II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97; III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto; IV - impõe as obrigações constantes das alíneas ?a? e ?b? do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003; V - dá-se mediante comunicação do contribuinte,...

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